Decreto-Lei n.º 302/81 — Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro (Direcção-Geral da Educação de Adultos)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-11-06
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro (Direcção-Geral da Educação de Adultos)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, que constitui o diploma orgânico da Direcção-Geral da Educação de Adultos, criou, nela integrando, o Fundo de Apoio à Educação Popular, gerido por um conselho administrativo;

Na composição deste órgão não foi, porém, incluído o subdirector-geral daquele organismo, ao contrário do que aconteceu com outros dirigentes da Direcção-Geral da Educação de Adultos;

A experiência tem demonstrado que a não inclusão no conselho administrativo do Fundo de Apoio à Educação Popular do subdirector-geral acarreta avultados prejuízos à gestão global da Direcção-Geral da Educação de Adultos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Passa a ter a seguinte redacção o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro:

1 - O fundo é dotado de autonomia administrativa e tem por órgão um conselho administrativo, constituído pelos seguintes elementos:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director de Serviços de Estudos, Programação e Controle;

d)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Os membros do conselho administrativo referido nas alíneas b) a d) do número anterior serão seus vogais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).