Decreto-Lei n.º 31/81 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril
de 28 de Fevereiro
Convindo prever situações excepcionais em que se justifique a adopção de um regime de fixação das pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, sem sujeição aos limites do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Conselho de Ministros poderá, excepcionalmente, fixar até à globalidade das remunerações percebidas a pensão a que se refere o número anterior.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).