Decreto-Lei n.º 314/81 — Define as condições em que os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-11-20
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Define as condições em que os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de serviço efectivo são, a título excepcional, graduados no posto de furriel

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de 20 de Novembro

Considerando que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, relativo à carreira de sargentos, existia em serviço na Força Aérea um número reduzido de primeiros-cabos readmitidos que, dada a sua idade e formação anterior, não tiveram possibilidades de realizar o Curso de Formação de Sargentos nas condições estabelecidas naquele diploma;

Considerando oportuno e de justiça proporcionar às referidas praças uma situação militar compatível com a sua longa experiência e com as funções que, por esse facto, na prática vêm exercendo a contento;

Considerando o critério que, para situação análoga de praças do Exército, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 492/80, de 18 de Outubro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de serviço efectivo são, a título excepcional, graduados no posto de furriel se tiverem boas informações no que concerne a comportamento e a qualidades militares e profissionais.

Art. 2.º Os militares graduados em furriel nos termos do artigo 1.º serão promovidos a este posto no dia anterior àquele em que devem transitar para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), n.º 4.º da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro.

Art. 3.º Os furriéis graduados nos termos deste diploma, em número não superior a 7, ocupam vaga nos quadros de sargentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 370/80, de 11 de Setembro, e são considerados mais modernos do que os militares promovidos ao mesmo posto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.

Promulgado em 11 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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