Decreto-Lei n.º 315/81 — Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-11-20
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Novembro

Considerando que o conceito de «pessoa amparada» assenta fundamentalmente na impossibilidade permanente de angariação de meios de subsistência em função da idade ou razão de saúde da pessoa amparada.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os irmãos e sobrinhos com menos de 16 anos, ou com idade igual ou superior, desde que incapacitados;

e)

...

2 - As pessoas referidas nas alíneas a), b) e e) apenas podem ser consideradas amparadas desde que, tendo menos de 60 anos de idade, comprovem incapacidade física permanente para angariar meios de subsistência, o mesmo sendo exigido às referidas na alínea d), desde que tenham 16 anos de idade ou superior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.

Promulgado em 11 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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