Decreto-Lei n.º 318/81 — Extingue o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-11-27
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Novembro

O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil (CSLEC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 46370, de 7 de Junho de 1965, como órgão de colaboração regular entre o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Laboratório de Engenharia de Angola e o Laboratório de Ensaio de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique.

Pelo Decreto-Lei n.º 14/74, de 19 de Janeiro, foi alterada a orgânica de funcionamento do CSLEC e criado um quadro privativo de pessoal.

Com a independência dos territórios de Angola e de Moçambique deixou de se justificar a existência de um órgão de coordenação da actividade de investigação daqueles organismos.

Encontrando-se resolvida a situação do pessoal de que o CSLEC dispunha, resta regular aspectos formais relativos à extinção do organismo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Extinção do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil)

É extinto o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil, criado pelo Decreto-Lei n.º 46370, de 7 de Junho de 1965.

ARTIGO 2.º

(Bens móveis e documentação arquivista)

1 - Todos os bens móveis afectos ao CSLEC transitarão para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil mediante relação de cadastro.

2 - A documentação arquivística é transferida para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, salvo a que seja de índole histórica, que transitará para o Arquivo Histórico da Divisão de Documentação da Secretaria-Geral.

ARTIGO 3.º

(Legislação revogada)

São revogados os Decretos-Leis n.os 46370, de 7 de Junho de 1965, e 14/74, de 19 de Janeiro, e a Portaria n.º 21827, de 23 de Janeiro de 1966.

ARTIGO 4.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas levantadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).