Decreto-Lei n.º 321/81 — Estabelece normas sobre bonificação de uma linha de crédito a contrair pelos municípios da região do Algarve
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Estabelece normas sobre bonificação de uma linha de crédito a contrair pelos municípios da região do Algarve
de 28 de Novembro
Numa tentativa de solucionar a situação anómala e grave decorrente nomeadamente das insuficiências detectadas em matéria de saneamento básico no Algarve e uma vez que a sua dimensão e extensão ultrapassava os recursos financeiros ao dispor dos municípios daquela região, o Governo deliberou, pela Resolução n.º 118/81, publicada em 6 de Junho, do Conselho de Ministros, conceder aos aludidos municípios uma bonificação aos juros dos empréstimos para o efeito constituídos ao abrigo de uma linha de créditos estabelecida pelo Banco de Portugal, fixada em 3 biliões de escudos reembolsáveis no prazo máximo de 15 anos, incluindo-se neste prazo os períodos de utilização e diferimento, que são de 2 anos.
Na impossibilidade legal de a referida resolução constituir instrumento jurídico adequado à consagração das medidas então decididas, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que apenas prevê o auxílio financeiro da administração central às autarquias locais em casos de calamidade pública e em situações devidamente caracterizadas pela sua anormalidade e cuja verificação se reconheça por decreto-lei, importa dar cumprimento àquela disposição legal.
Tomam-se assim as medidas necessárias à completa execução dos procedimentos constantes da resolução acima citada.
Esta actuação reveste um carácter absolutamente excepcional devido à grande importância turística do Algarve, tendo-se também entendido por estas razões que ao Fundo de Turismo cabia suportar a maior parte das bonificações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A dimensão, extensão e profundidade da degradação dos sistemas de saneamento básico do Algarve, pela gravidade patenteada, configura-se como uma situação anormal justificativa de medidas excepcionais de auxílio financeiro, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.
Art. 2.º Os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios da região do Algarve ao abrigo da linha de crédito criada pela Resolução n.º 118/81, publicada em 6 de Junho, do Conselho de Ministros, beneficiarão da bonificação seguinte:
4% a suportar pelo Estado;
10% a suportar pelo Fundo de Turismo.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento a dotação necessária à execução do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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