Decreto-Lei n.º 326/81 — Define as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira
de 4 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, definiu, no seu artigo 3.º, as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, que são de 2 tipos, correspondendo cada um deles aos valores faciais de 25$00 e de 100$00.
Acontece, porém, que, na aludida definição legal das características das moedas, não foi feita referência ao bordo serrilhado e à tolerância na liga e no peso, omissão que, pelo presente diploma, se rectifica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
(Características)
1 - As moedas de 25$00 e de 100$00 são de cuproníquel, na proporção de 3 para 1, e têm, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso.
2 - As moedas são serrilhadas, fixando-se em mais ou menos 1,5% a tolerância na liga e no peso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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