Decreto-Lei n.º 33/81 — Determina a passagem do concelho de Vila Franca de Xira a concelho urbano de 1.ª ordem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina a passagem do concelho de Vila Franca de Xira a concelho urbano de 1.ª ordem
de 2 de Março
O Município de Vila Franca de Xira deteve até agora a categoria de rural de 1.ª ordem por não preencher os requisitos legais necessários à sua passagem a urbano de 1.ª ordem aquando da revisão de classificação dos concelhos operada pelo Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro.
Todavia, face aos dados recentes fornecidos pelo último recenseamento eleitoral é possível estimar com segurança a existência no Município de Vila Franca de Xira de uma população de 68646 habitantes, sendo 27627 habitantes os residentes na sede e no núcleo urbano de Alverca do Ribatejo, o que preenche o condicionalismo Legal previsto pelos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo para a sua passagem a concelho urbano de 1.ª ordem.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado, nos termos do quadro anexo a este diploma, o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Continente
Municípios urbanos
1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
Almada.
Aveiro.
Barreiro.
Braga.
Castelo Branco.
Coimbra.
Covilhã.
Évora.
Faro.
Loures.
Matosinhos.
Moita.
Montijo.
Oeiras.
Setúbal.
Sintra.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Gaia.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Lisboa:
Cascais.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Porto:
Gondomar.
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