Decreto-Lei n.º 33/81 — Determina a passagem do concelho de Vila Franca de Xira a concelho urbano de 1.ª ordem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-03-02
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina a passagem do concelho de Vila Franca de Xira a concelho urbano de 1.ª ordem

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de 2 de Março

O Município de Vila Franca de Xira deteve até agora a categoria de rural de 1.ª ordem por não preencher os requisitos legais necessários à sua passagem a urbano de 1.ª ordem aquando da revisão de classificação dos concelhos operada pelo Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro.

Todavia, face aos dados recentes fornecidos pelo último recenseamento eleitoral é possível estimar com segurança a existência no Município de Vila Franca de Xira de uma população de 68646 habitantes, sendo 27627 habitantes os residentes na sede e no núcleo urbano de Alverca do Ribatejo, o que preenche o condicionalismo Legal previsto pelos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo para a sua passagem a concelho urbano de 1.ª ordem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado, nos termos do quadro anexo a este diploma, o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 1.º

Continente

Municípios urbanos

1.ª ordem

Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):

Almada.

Aveiro.

Barreiro.

Braga.

Castelo Branco.

Coimbra.

Covilhã.

Évora.

Faro.

Loures.

Matosinhos.

Moita.

Montijo.

Oeiras.

Setúbal.

Sintra.

Vila Franca de Xira.

Vila Nova de Gaia.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

Lisboa:

Cascais.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

Porto:

Gondomar.

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