Decreto-Lei n.º 337/81 — Condiciona o regime de transporte de palhas, fenos e silagens do sul para norte do Tejo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-12-09
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Condiciona o regime de transporte de palhas, fenos e silagens do sul para norte do Tejo

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de 9 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 54-A/81, de 30 de Março, condicionava o transporte de palhas, fenos e silagens ao processamento de guias de autorização, emitidas pelos serviços regionais de agricultura, devido à carência desses produtos nas zonas a sul do Tejo.

Esse condicionamento foi levantado pela Portaria n.º 568/81, de 8 de Julho, do Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, por terem deixado de existir os condicionalismos que presidiram à sua aprovação.

Todavia, em virtude da continuação da situação de seca, que tão nefastas consequências tem tido na produção de palha e feno, e a necessidade de se preservar o efectivo pecuário existente levam a que novamente se imponha uma racional utilização dos recursos disponíveis à sua alimentação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O transporte de palhas, fenos e silagens do sul para o norte do Tejo fica condicionado ao processamento de guias de autorização a emitir pelos competentes serviços regionais de agricultura.

2 - A guia da autorização conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Nome do proprietário;

b)

Propriedade ou local donde saem as mercadorias;

c)

Quantidades e características;

d)

Data de saída;

e)

Destino;

f)

Prazo de validade da guia.

Art. 2.º À inobservância do disposto no artigo anterior são aplicáveis os artigos 33.º, 35.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 3.º As mercadorias apreendidas ao abrigo do artigo 40.º do referido decreto-lei são entregues aos competentes serviços regionais de agricultura, que procederão à respectiva venda, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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