Decreto-Lei n.º 339/81 — Atribui um subsídio de alojamento aos funcionários da Polícia Judiciária quando colocados nas regiões autónomas por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-12-10
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Atribui um subsídio de alojamento aos funcionários da Polícia Judiciária quando colocados nas regiões autónomas por imposição de serviço

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de 10 de Dezembro

As necessidades de pessoal para os departamentos da Polícia Judiciária nas regiões autónomas, especialmente de investigação, têm de ser supridas por funcionários destacados do continente, uma vez que ainda não existem estruturas que tornem possível a concorrência significativa de residentes no território das referidas regiões.

Para além do exposto, as dificuldades e o custo de manutenção nas regiões autónomas para funcionários em regime de colocação temporária são superiores aos suportados por aqueles que aí vivem habitualmente.

Por motivos idênticos, o pessoal da PSP, da GNR e das forças armadas já beneficia de um regime equivalente.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Polícia Judiciária quando colocados nas regiões autónomas por imposição de serviço terão direito, durante o tempo de permanência obrigatória, ao subsídio por colocação temporária abaixo designado:

a)

Pessoal dirigente, pessoal técnico superior, pessoal de investigação criminal, pessoal técnico-profissional e pessoal administrativo (com excepção dos segundos-oficiais, dos terceiros-oficiais e dos escriturários-dactilógrafos) ... 5300$00

b)

Segundos-oficiais e terceiros-oficiais administrativos ... 4500$00

c)

Escriturários-dactilógrafos e restante pessoal ... 3700$00

2 - Se ao funcionário for fornecido alojamento ou habitação, conforme se deslocar só ou com a família, ser-lhe-ão abonados apenas 2500$00.

Art. 2.º O subsídio referido no artigo anterior não poderá ser acumulado com qualquer outro subsídio criado para idêntica finalidade.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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