Portaria n.º 340/81 — Aprova a estrutura curricular e o regime de estudos dos cursos das licenciaturas em Arquitectura Paisagística e em…

Tipo Portaria
Publicação 1981-04-14
Última atualização 1987-07-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1987-07-22, Portaria n.º 643/87 — Extingue os cursos de licenciatura em Ensino de História e Ciências…

Aprova a estrutura curricular e o regime de estudos dos cursos das licenciaturas em Arquitectura Paisagística e em Engenharia Biofísica da Universidade de Évora

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de 14 de Abril

Pelo Decreto n.º 36/81, de 7 de Março, foi extinto o curso da licenciatura em Planeamento Biofísico da Universidade de Évora e criados, em sua substituição, dos cursos das licenciaturas em Arquitectura Paisagística e em Engenharia Biofísica da mesma Universidade.

Através da presente portaria promove-se a aprovação da estrutura curricular e do regime de estudos dos referidos cursos, bem como o regime de extinção da licenciatura em Planeamento Biofísico.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 36/81, de 7 de Março, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Organização)

Os cursos das licenciaturas em Arquitectura Paisagística e em Engenharia Biofísica da Universidade de Évora, criados pelo Decreto n.º 36/81, de 7 de Março, são organizados pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Arquitectura paisagística)

1 - A área científica do curso de Arquitectura Paisagística é a arquitectura paisagística.

2 - São áreas obrigatórias:

a)

Arquitectura paisagística;

b)

Matemática, física e química;

c)

Ciências históricas, sociais e humanas;

d)

Ciências biológicas;

e)

Formação estética;

f)

Geociências;

g)

Fitotecnia.

3 - São áreas opcionais:

a)

Ciências sociais;

b)

Cálculo automático.

4 - A duração normal da parte escolar do curso é de nove semestres lectivos.

5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 149,5, assim distribuídas:

5.1 - Áreas obrigatórias:

a)

Arquitectura paisagística - 42,5;

b)

Matemática, física e química - 13,5;

c)

Ciências históricas, sociais e humanas - 5;

d)

Ciências biológicas - 22,5;

e)

Formação estética - 13;

f)

Geociências - 13,5;

g)

Fitotecnia - 14,5;

5.2 - Áreas opcionais:

a)

Ciências sociais - 7;

b)

Cálculo automático - 7;

5.3 - Trabalho de fim de curso (artigo 7.º) - 18.

3.º

(Trabalhos de arquitectura paisagística)

1 - Cada aluno deverá realizar e ver aceites três trabalhos de níveis de complexidade crescentes referentes a casos concretos e a resolução de problemas de arquitectura paisagística de entre um elenco fixado pela Universidade.

2 - Os trabalhos serão apresentados a partir do 3.º ano de inscrição, até final de cada ano lectivo.

4.º

(Engenharia Biofísica)

1 - A área científica do curso de Engenharia Biofísica é a engenharia biofísica.

2 - São áreas obrigatórias:

a)

Engenharia biofísica;

b)

Matemática, física e química;

c)

Ciências históricas, sociais e humanas;

d)

Ciências biológicas;

e)

Formação estética;

f)

Geociências;

g)

Arquitectura paisagística;

h)

Fitotecnia.

3 - São áreas opcionais:

a)

Ciências sociais;

b)

Cálculo automático.

4 - A duração da parte escolar do curso é de nove semestres lectivos.

5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 153,5, assim distribuídas:

5.1 - Áreas obrigatórias:

a)

Engenharia biofísica - 31,5;

b)

Matemática, física e química - 17;

c)

Ciências históricas, sociais e humanas - 5;

d)

Ciências biológicas - 19;

e)

Formação estética - 11;

f)

Geociências - 11;

g)

Arquitectura paisagística - 20,5;

h)

Fitotecnia - 17;

5.2 - Áreas opcionais:

a)

Ciências sociais - 6,5;

b)

Cálculo automático - 6,5;

5.3 - Trabalho de fim de curso (artigo 7.º) - 15.

5.º

(Educação física)

Os alunos inscritos deverão frequentar com assiduidade classes de educação física, de acordo com regulamento a aprovar pela Universidade.

6.º

(Língua estrangeira)

Os alunos deverão prestar provas de conhecimento numa língua estrangeira à sua escolha dentro das oferecidas, conforme condições a fixar em regulamento aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

(Trabalho de fim de curso)

1 - O trabalho de fim de curso terá em vista o aprofundamento e utilização dos conhecimentos previamente adquiridos pelo aluno, de modo a poder participar em tarefas de investigação e desenvolvimento ou a equacionar soluções susceptíveis de resolver problemas concretos, particularmente no que se refere à investigação, concepção e técnicas ligadas ao ordenamento da utilização do espaço biofísico e à construção, recuperação ou conservação das paisagens rural, urbana, industrial e de recreio.

2 - O regulamento do trabalho de fim de curso será elaborado e aprovado pela Universidade de Évora.

8.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

(Classificação final)

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a 0,5) das classificações das disciplinas e estágio que integram cada um dos planos de estudo.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º

(Início da aplicação)

A organização curricular e o regime de estudos fixados pela presente portaria entram em vigor no ano lectivo de 1980-1981.

11.º

(Transição)

1 - Os alunos que até 1980-1981 se inscreverem na licenciatura em Planeamento Biofísico optarão, no prazo de dez dias sobre a entrada em vigor da presente portaria, pela inscrição na licenciatura em Arquitectura Paisagística ou na licenciatura em Engenharia Biofísica.

2 - Os créditos conferidos pelas disciplinas do plano curricular que tem vindo e ser seguido no curso da licenciatura em Planeamento Biofísico, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, serão considerados para os efeitos do n.º 5 do artigo 2.º e n.º 5 do artigo 4.º da presente portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 27 de Março de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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