Decreto-Lei n.º 341/81 — Cria na Força Aérea a especialidade de sargentos e praças especialistas operadores de informática (OPINF)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-12-14
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Cria na Força Aérea a especialidade de sargentos e praças especialistas operadores de informática (OPINF)

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de 14 de Dezembro

Considerando que a complexidade de meios atribuídos à Força Aérea e a racionalização de processos de gestão originam um incremento na automatização dos serviços;

Considerando que as funções de operação de alguns equipamentos de informática devem ser asseguradas por pessoal militar, devido à natureza, carácter de certos dados a manusear e taxas de esforço exigidas;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 409/70, de 25 de Agosto, que cria o quadro de pessoal militar do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, não contempla os postos de sargentos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a especialidade de sargentos e praças especialistas operadores de informática (OPINF), destinada ao exercício de funções de operadores de equipamentos de informática e outras relacionadas, nos diferentes níveis de qualificação e de responsabilidade a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Art. 2.º O ingresso na especialidade referida no número anterior faz-se, em regra, no posto de primeiro-cabo, pela ordem de classificação obtida no curso de formação de especialidade (CFE).

Art. 3.º As condições de ingresso no quadro de sargentos e as condições de promoção aos diferentes postos, bem assim as de admissão ao curso de formação de oficiais, são idênticas às estabelecidas para as restantes especialidades da Força Aérea.

Art. 4.º Os sargentos actualmente em desempenho de funções no Serviço de Informática da Força Aérea poderão ingressar no quadro agora criado desde que o requeiram e haja despacho favorável do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Art. 5.º Os quantitativos de sargentos especialistas operadores de informática são os constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Art. 6.º As disposições relativas ao recrutamento e selecção serão publicadas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Art. 7.º As dúvidas e casos omissos na execução do disposto neste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.

Promulgado em 11 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO — Quadro de sargentos especialistas operadores de informática da Força Aérea

Sargento-chefe ... 3

Sargento-ajudante ... 8

Primeiro-sargento, segundo-sargento ou furriel ... 38

Total ... 49

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