Decreto-Lei n.º 348/81 — Aplica o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, às nomeações dos educadores de infância e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-12-22
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aplica o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, às nomeações dos educadores de infância e dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, bem como à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário

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de 22 de Dezembro

Considerando que nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, o prazo para remessa ao Tribunal de Contas dos processos relativos a nomeações e transferências de professores efectivos de qualquer grau de ensino, dependentes do Ministério da Educação e das Universidades, é de 150 dias;

Considerando que as razões que justificam este prazo existem igualmente no que se refere às nomeações de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário;

Considerando que igual necessidade se irá verificar relativamente às nomeações de educadores de infância:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, é aplicável às nomeações dos educadores de infância e dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário, bem como à contratação plurianual de professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e aplica-se também aos processos já autorizados no corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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