Decreto-Lei n.º 352/81 — Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-12-28
Última atualização 1992-06-30
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 109

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-06-30, Decreto-Lei n.º 119/92 — Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Histórico de alterações JSON API

Art. 60.º A organização do processo eleitoral compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a)

Convocar as assembleias eleitorais;

b)

Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c)

Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais;

d)

Verificar a regularidade das candidaturas;

e)

Decidir sobre reclamações do acto eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Art. 61.º - 1 - Será constituída em cada região e secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas.

2 - O representante de cada lista concorrente deve ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Se o presidente da assembleia regional for candidato nas eleições a realizar, será substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.

Art. 62.º Compete às comissões de fiscalização:

a)

Fiscalizar o processo eleitoral;

b)

Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais.

Art. 63.º O voto é secreto.

Art. 64.º - 1 - Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a assembleia regional, que será convocada expressamente para o efeito.

Art. 65.º - 1 - Não havendo recursos, ou decididos os que houver, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pelo conselho directivo nacional.

Art. 66.º - 1 - O presidente nacional cessante conferirá posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferirão posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Art. 67.º A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.

As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões ou secções, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Art. 68.º Os referendos na Ordem são sempre de âmbito nacional e de carácter deliberativo, destinando-se à votação:

a)

De eventuais alterações ao presente Estatuto;

b)

De eventuais alterações ao código deontológico;

c)

Sobre a dissolução da Ordem;

d)

Sobre outras matérias que devam ser submetidas a referendo.

Art. 69.º Só podem votar nos referendos os membros efectivos no pleno uso dos seus direitos.

Art. 70.º - 1 - Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo.

2 - As matérias a submeter a referendo devem ser divulgadas por todos os membros da Ordem e ser sujeitas a reuniões de esclarecimento e debate sem carácter deliberativo, que serão convocadas a nível regional e dirigidas pelos respectivos conselhos directivos.

Art. 71.º - 1 - As propostas de alteração às matérias a referendar deverão ser dirigidas, por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho directivo nacional, sendo os subscritores das propostas identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.

2 - As propostas de alteração subscritas por um mínimo de 3% dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos serão obrigatoriamente submetidas a referendo.

3 - As restantes propostas poderão, a critério do conselho directivo nacional, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou ainda apresentadas como alternativa.

Art. 72.º A organização do processo de referendo compete aos conselhos directivos das regiões e das secções, que devem, nomeadamente:

a)

Convocar as assembleias referendatórias;

b)

Organizar os cadernos eleitorais;

c)

Apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais.

Art. 73.º As mesas das assembleias referendatórias, em cada região e secção, são constituídas pelos presidentes e 2 outros membros dos respectivos conselhos directivos, ou seus representantes.

Art. 74.º Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho directivo nacional após recepção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções.

Art. 75.º - 1 - Salvo o caso de dissolução da Ordem, os resultados dos referendos corresponderão à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 - Os resultados desses referendos só podem ser considerados como definitivos:

a)

Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b)

Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - A segunda votação terá de se realizar no prazo máximo de 30 dias.

4 - Se em segunda votação os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo poderá ser reiniciado, mas só passado 1 ano sobre a data da segunda votação.

Art. 76.º - 1 - Não é permitido o voto por procuração.

2 - É permitido o voto por correspondência, desde que salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.

Art. 77.º Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou referendatário nem nos 90 dias que o procedem.

CAPÍTULO VIII — Actividade editorial

Art. 78.º A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de maior projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais.

Art. 79.º O presidente nacional, o conselho directivo nacional e os conselhos directivos das regiões, por si ou através das comissões culturais ou das comissões das especialidades, impulsionarão a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.

Art. 80.º As regiões e as secções podem levar a efeito, através de comissões de publicações, a edição de publicações, periódicas ou não, cujos conselhos directivos entendam como convenientes à vida da Ordem nos respectivos âmbitos regionais.

Art. 81.º - 1 - A comissão coordenadora cultural assegura a edição das publicações de âmbito nacional da Ordem.

2 - São publicações de âmbito nacional da Ordem:

a)

O Boletim Informativo Nacional;

b)

Os trabalhos do congresso;

c)

Memórias técnicas, científicas e profissionais;

d)

Edições de livros.

Art. 82.º Os textos publicados no Boletim informativo Nacional são da responsabilidade do conselho directivo nacional e os textos de publicações análogas das regiões ou das secções, da responsabilidade dos respectivos conselhos directivos.

Art. 83.º O Boletim Informativo Nacional é distribuído a todos os membros da Ordem e as publicações análogas das regiões e das secções são distribuídas aos respectivos membros inscritos.

CAPÍTULO IX — Receitas e despesas

Art. 84.º Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a)

Uma percentagem da quotização cobrada pelas regiões, a fixar pela assembleia de representantes;

b)

Os resultados das vendas de publicações editadas;

c)

Os resultados da realização dos congressos;

d)

Os resultados de outras actividades;

e)

Legados ou donativos;

f)

Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

g)

Os juros dos dinheiros depositados.

Art. 85.º Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções:

a)

O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos;

b)

O produto das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;

c)

Os resultados da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos;

d)

Os resultados de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e)

Legados ou donativos destinados a serem utilizados na região ou secção em causa;

f)

Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

g)

Os juros dos dinheiros depositados.

Art. 86.º As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são de conta do conselho directivo nacional, com excepção das despesas respeitantes aos membros das secções, as quais são da responsabilidade das mesmas.

Art. 87.º As despesas com a realização dos congressos são da conta dos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X — Acção disciplinar

Art. 88.º A acção disciplinar da Ordem é exercida independentemente de qualquer outra e deverá reger-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

Art. 89.º O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares das regiões e secções, ao conselho jurisdicional e ao conselho directivo nacional.

Art. 90.º Para os efeitos decorrentes deste Estatuto, considera-se infracção disciplinar o acto intencional praticado por qualquer membro da Ordem com violação de deveres consignados no Estatuto, no código deontológico e nos regulamentos.

Art. 91.º - 1 - O pedido de cancelamento de inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

2 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de 5 anos, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento judicial, se este for superior àquele.

Art. 92.º - 1 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Censura registada;

c)

Suspensão temporária até um máximo de 2 anos;

d)

Expulsão.

2 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.

Art. 93.º Das decisões tomadas conjuntamente pelo conselho jurisdicional e pelo conselho directivo nacional não cabe recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO XI — Regulamentos

Art. 94.º O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisões competem ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Art. 95.º O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão competem à respectiva comissão, é aprovado pela assembleia de representantes.

Art. 96.º O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho directivo nacional, será aprovado por aquela assembleia.

Art. 97.º Os regulamentos de funcionamento do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional e da comissão de admissão e qualificação serão elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes.

Art. 98.º Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisões competem às respectivas mesas, são aprovados pelas respectivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se a idênticos trâmites.

Art. 99.º As condições de exercício dos conselhos directivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo respectivo órgão e a aprovar pelas respectivas assembleias regionais.

Art. 100.º Os regulamentos de funcionamento das comissões culturais e das comissões das especialidades são por elas elaborados e aprovados pelos respectivos conselhos directivos.

Art. 101.º O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração compete ao conselho directivo nacional, deverá ser apresentado para aprovação à assembleia de representantes no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.

CAPÍTULO XII — Alterações do Estatuto

Art. 102.º O presente Estatuto só pode ser alterado em resultado de referendo realizado nos termos do disposto nos artigos 68.º e seguintes.

CAPÍTULO XIII — Dissolução da Ordem

Art. 103.º A dissolução da Ordem só pode verificar-se em resultado de referendo realizado nos termos do disposto nos artigos 68.º e seguintes.

Art. 104.º O referendo previsto no artigo anterior apenas poderá ser considerado conducente à dissolução da Ordem se se pronunciarem expressamente nesse sentido mais de metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

CAPÍTULO XIV — Disposições transitórias

Art. 105.º Mantêm a sua categoria e qualificação todos os membros da Ordem actualmente inscritos.

Art. 106.º - 1 - Até aprovação de novos regulamentos, continuam válidos, na medida do aplicável, os regulamentos que têm vigorado.

2 - Consideram-se ainda em vigor as disposições anteriormente contidas no Estatuto, que passam a ser abrangidas por regulamentos próprios até que os mesmos sejam aprovados, na medida em que as mesmas não contrariem este Estatuto.

Art. 107.º - 1 - Após a entrada em vigor do Estatuto, mantêm-se em funções, até ao fim do mandato, os seguintes órgãos:

a)

Presidente nacional;

b)

Conselhos directivos, fiscais e disciplinares das regiões;

c)

Comissões de especialidades.

2 - Cessam as suas funções a comissão de admissão e a comissão editorial.

3 - A comissão de qualificação profissional toma a designação de comissão de admissão e qualificação, criada pelo Estatuto, e passa a exercer as novas funções que lhe são atribuídas.

4 - Efectuam-se novas eleições para:

a)

O vice-presidente nacional;

b)

Os membros da assembleia de representantes a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º;

c)

Os coordenadores das comissões culturais.

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