Decreto-Lei n.º 119/92 — Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2024-01-19, Lei n.º 11/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros
de 30 de Junho
A Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei n.º 27288, de 24 de Novembro de 1936, é uma associação pública que se ocupa de todos os aspectos inerentes ao exercício desta profissão, nomeadamente nos domínios deontológico e disciplinar.
O anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, mostra-se, neste momento, pouco adequado à realidade social e profissional, sendo necessário, por um lado, adaptá-lo à evolução tecnológica e científica entretanto ocorrida e, por outro, procurar aproximá-lo dos ordenamentos existentes nos demais Estados membros da Comunidade Europeia.
Para proceder a essa adaptação foram desencadeados os mecanismos previstos no anterior Estatuto, tendo sido realizado um referendo entre os membros da Ordem, do qual resultou um projecto que serviu de base para o texto que agora se aprova.
Na elaboração do novo Estatuto ponderou-se, fundamentalmente, a necessidade de uma harmoniosa articulação entre os interesses profissionais dos engenheiros e o interesse público na melhoria da sua participação nas respectivas áreas de intervenção, não só no plano técnico, como também nas vertentes ética e científica. A outra linha mestra do novo Estatuto traduz-se, naturalmente, na valorização e prestígio da engenharia.
Em matéria de alterações orgânicas, a mais significativa diz respeito à criação dos colégios das especialidades, com amplas competências para estruturar os modelos de especialização a seguir no futuro.
No novo Estatuto foi também incluído um conjunto de normas de conduta que constituem um verdadeiro código deontológico e que procuram estreitar ainda mais o vínculo que necessariamente se estabelece entre o engenheiro e a sociedade em que se integra.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/92, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto da Ordem dos Engenheiros
TÍTULO I — Da Ordem dos Engenheiros
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.
2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar.
3 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros;
Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro;
Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia;
Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público;
Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros;
Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO II — Membros
Artigo 3.º — Inscrição
A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.
Artigo 4.º — Título de engenheiro
Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.
Artigo 5.º — Nacionais dos Estados comunitários
1 - Podem inscrever-se na Ordem dos Engenheiros, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem.
2 - Os órgãos competentes da Ordem podem exigir aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que requereram, nos termos do número anterior, a sua inscrição a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º — Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:
Membro efectivo;
Membro estagiário;
Membro honorário;
Membro estudante;
Membro correspondente;
Membro colectivo.
Artigo 7.º — Membro efectivo
1 - A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
2 - Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
Definir as condições em que se realizam periodicamente;
Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
3 - Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.
Artigo 8.º — Níveis de qualificação
1 - Os níveis de qualificação são os seguintes:
Membro;
Membro sénior;
Membro conselheiro.
2 - O nível de membro sénior é atribuído aos engenheiros que o requeiram e possuam um currículo profissional de mérito reconhecido pelo órgão competente, de acordo com o regulamento aplicável.
3 - O nível de membro conselheiro é atribuído aos membros seniores que o requeiram e possuam um currículo profissional e cultural considerado relevante pelo órgão competente, de acordo com o regulamento aplicável.
Artigo 9.º — Local de inscrição
1 - A inscrição na Ordem faz-se na região ou secção regional do domicílio profissional do candidato.
2 - Pode ser autorizada a realização da inscrição em região diferente, de acordo com os interesses do candidato e com os objectivos da Ordem.
Artigo 10.º — Membro estagiário
Tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem.
Artigo 11.º — Membros honorários
Podem ser admitidos na qualidade de membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 12.º — Membros estudantes
Os estudantes de cursos de licenciatura, ou equivalente legal, em Engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 13.º — Membros correspondentes
Como membros correspondentes podem ser admitidos:
Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respectiva formado escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente;
Membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;
Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas, ou equivalente legal, em Engenharia e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.
Artigo 14.º — Membros colectivos
1 - Como membros colectivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área directamente relacionada com a engenharia.
2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do número anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.
CAPÍTULO III — Organização
Artigo 15.º — Organização
1 - A Ordem dos Engenheiros, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:
Territorial;
Por especialidades.
2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em dois níveis:
Nacional;
Regional.
3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.
4 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, se essa associação tiver o voto maioritário de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 16.º — Território
A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 17.º — Continente
1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
A Região Norte, com sede no Porto;
A Região Centro, com sede em Coimbra;
A Região Sul, com sede em Lisboa.
2 - O domínio territorial de jurisdição dos correspondentes órgãos regionais da Ordem integra as áreas dos actuais distritos, da forma seguinte:
Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - Os Açores e a Madeira constituem secções regionais com órgãos próprios.
4 - Os membros da Ordem residentes em Macau podem inscrever-se na região da sua preferência ou constituir-se em secção regional.
Artigo 18.º — Delegações distritais
1 - Podem ser criadas delegações distritais com base territorial nos actuais distritos, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva assembleia regional.
2 - Não podem ser criadas delegações distritais nas áreas onde estiverem instaladas as sedes das regiões ou em distritos que não disponham de, pelo menos, 40 membros da Ordem.
3 - Nas secções regionais pode ser criada uma estrutura própria com base em ilha ou grupo de ilhas, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva assembleia regional.
CAPÍTULO IV — Órgãos da Ordem dos Engenheiros
Artigo 19.º — Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
A assembleia magna;
O bastonário e os vice-presidentes;
A assembleia de representantes;
O conselho directivo nacional;
O conselho fiscal nacional;
O conselho jurisdicional;
O conselho de admissão e qualificação;
Os conselhos nacionais de colégio;
O conselho coordenador dos colégios.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
As assembleias regionais;
Os conselhos directivos das regiões;
Os conselhos fiscais das regiões e secções;
Os conselhos disciplinares;
Os conselhos regionais de colégio.
3 - Nas delegações distritais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão eleitos um delegado e, pelo menos, um adjunto, a fim de permitir a conveniente articulação com os respectivos órgãos regionais.
Artigo 20.º — Competências
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões e secções, cabendo-lhes garantir:
O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;
A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;
O respeito pela individualidade e autonomia das regiões e secções;
A necessidade de integrar as acções regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:
A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entiddes de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção directa das regiões e secções;
O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;
A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;
A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;
A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das actividades a desenvolver pelas regiões e secções;
O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca central, a actividade editorial e o congresso;
Todas aquelas que o Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua actividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha de cada conselho directivo nacional, de entre os membros efectivos da Ordem.
4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das directivas do bastonário e do conselho directivo nacional.
5 - Para apoiar a acção dos colégios haverá um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho directivo nacional.
Artigo 21.º — Assembleia magna
1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne uma vez por ano.
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizar-se-ão, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna é formada pelos presidentes das assembleias regionais e presidida pelo presidente da assembleia regional da região onde a assembleia magna tem lugar.
4 - A assembleia magna não tem carácter deliberativo, destinando-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.
Artigo 22.º — Bastonário e vice-presidentes
1 - O bastonário é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - Compete ao bastonário:
Representar a Ordem;
Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional;
Presidir à comissão executiva do congresso;
Presidir ao conselho coordenador dos colégios;
Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração;
Convocar a assembleia magna;
Convocar a assembleia de representantes;
Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional;
Mandatar, ouvido o conselho directivo nacional e o conselho coordenador dos colégios, qualquer membro efectivo da Ordem, de sua escolha, para o exercício de funções específicas.
3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos regionais qualquer das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes:
Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.
5 - Os vice-presidentes assistem, podendo intervir na discussão, às reuniões dos órgãos cuja presidência compete ao bastonário.
Artigo 23.º — Assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
O bastonário e os vice-presidentes;
Os restantes membros do conselho directivo nacional;
Os presidentes das assembleia regionais;
Os membros do conselho fiscal nacional;
Os presidentes das assembleias gerais e dos conselhos directivos das secções regionais dos Açores e da Madeira;
Os delegados distritais;
Os presidentes de colégio;
42 membros eleitos, cabendo 12 à Região Norte, 6 à Região Centro e 24 à Região Sul e sendo a respectiva eleição feita com base nos colégios.
2 - A reunião da assembleia de representantes terá lugar, rotativamente, em cada uma das regiões.
3 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelos presidentes das assembleias regionais e presidida pelo presidente da assembleia regional onde a assembleia de representantes tem lugar.
4 - Para efeitos da eleição dos membros a que se refere a alínea h) do n.º 1, constituem-se em cada região seis corpos eleitorais, cinco dos quais pelos colégios mais numerosos e formando os restantes colégios um corpo eleitoral único, sendo a distribuição de lugares feita conforme o referido no n.º 4 do artigo 49.º
5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:
Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho directivo nacional que lhe forem submetidos;
Deliberar sobre o relatório e contas do conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento do conselho directivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
Fixar as jóias e quotas a cobrar pelas regiões, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho directivo nacional;
Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais e ainda o regulamento de eleições e referendos;
Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos.
6 - A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa de qualquer das seguintes entidades:
Conselho directivo nacional;
Conselho jurisdicional;
Qualquer das assembleias regionais, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação;
Conselho coordenador dos colégios, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação.
7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à comunicação ao bastonário da decisão tomada por qualquer dos órgãos referidos.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 6, se submetidas pelo conselho directivo nacional, desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 24.º — Conselho directivo nacional
1 - O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário, pelos dois vice-presidentes nacionais e pelos presidentes e secretários dos conselhos directivos das regiões.
2 - O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio, o qual deve contemplar as seguintes regras:
As deliberações do conselho directivo nacional são tomadas por maioria simples;
Os membros do conselho directivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos directivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos directivos respectivos ou pelas assembleias regionais;
O conselho directivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros, sendo um deles o bastonário ou seu substituto.
3 - Compete, em especial, ao conselho directivo nacional:
Desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas dos órgãos competentes;
Definir as grandes linhas de actuação comum a serem seguidas pelas regiões;
Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
Gerir os bens e serviços nacionais da Ordem, deles apresentando contas à assembleia de representantes;
Arrecadar receitas e satisfazer despesas;
Organizar os congressos;
Aprovar as linhas gerais dos programas de acção dos colégios;
Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações distritais;
Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, as condições em que se realizam as provas de admissão à Ordem e promover a sua realização;
Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que pretendam exercer em Portugal a profissão de engenheiro;
Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;
Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
Organizar e realizar referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais;
Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respectivos títulos;
Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;
Zelar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;
Exercer, em conjunto com o conselho jurisdicional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;
Promover a elaboração e distribuição das listas de votos para as eleições dos órgãos nacionais;
Arbitrar conflitos de jurisdição e competência, recorrendo, se necessário, à assembleia de representantes;
Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surtam relativamente à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
Exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;
aa) Constituir grupos de trabalho com fins específicos;
bb) Elaborar o regulamento de funcionamento da assembleia de representantes e o regulamento de eleições e referendos;
cc) Admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio aos órgãos nacionais.
4 - As competências a que se referem as alíneas i) e j) do número anterior serão exercidas sem prejuízo do disposto, quanto aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, na legislação aplicável.
5 - Podem ser convidados a participar nas reuniões que tratem de assuntos com interesse directo para as secções regionais os respectivos presidentes dos conselhos directivos.
6 - O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do n.º 3.
Artigo 25.º — Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais das regiões, devendo os referidos membros escolher de entre si o presidente.
2 - Compete ao conselho fiscal nacional:
Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência do conselho directivo nacional;
Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
Assistir às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.
Artigo 26.º — Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é constituído pelos presidentes dos conselhos disciplinares das regiões, devendo estes escolher de entre si o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de jurisdição e competência;
Exercer, em conjunto com o conselho directivo nacional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;
Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
Julgar, em conjunto com o conselho directivo nacional, tanto os processos disciplinares como os processos referidos na alínea anterior, bem como os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares das regiões.
3 - Os presidentes dos conselhos disciplinares das regiões que tenham intervindo em processos disciplinares devem declarar-se impedidos quando esses processos subam em recurso ao conselho jurisdicional de que fazem parte.
4 - Cabe ao bastonário a direcção dos trabalhos do conselho jurisdicional quando se trate de processos disciplinares.
5 - O bastonário pode pedir escusa de participar no julgamento dos processos disciplinares, fazendo-se substituir por um dos vice-presidentes.
6 - O conselho jurisdicional é assessorado pelo consultor jurídico da Ordem.
7 - Das decisões proferidas pelo conselho jurisdicional cabe sempre recurso para o tribunal competente.
Artigo 27.º — Conselho de admissão e qualificação
1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:
Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membros efectivos;
Propor ao conselho directivo nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;
Propor ao conselho directivo nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
Propor ao conselho directivo nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;
Propor ao conselho directivo nacional o reconhecimento de especialidades;
Decidir sobre a admissão de membros correspondentes;
Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;
Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e atribuição do título de especialista.
4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho directivo nacional, ao qual compete a respectiva homologação.
5 - O regime de admissão e qualificação será estabelecido em regulamento.
Artigo 28.º — Conselhos nacionais de colégio
1 - Para cada colégio é constituído um conselho nacional de colégio.
2 - Constituem os conselhos nacionais de colégio:
O presidente do colégio;
Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, actualização, especialização e divulgação;
Os coordenadores regionais do colégio respectivo.
3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a composição será ajustada para garantir a adequada representação de cada uma das especialidades que o compõem.
4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas colectivas filiadas na Ordem através do colégio.
5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.
6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.
7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.
8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:
Assuntos profissionais;
Assuntos culturais.
9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:
O presidente do colégio;
O vogal para os assuntos profissionais;
Os coordenadores regionais de colégio;
Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;
Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.
10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:
O presidente do colégio;
O vogal nacional para os assuntos culturais;
Os coordenadores regionais de colégio;
Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;
Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das colectividades filiadas, quando convocados.
11 - Compete a cada conselho de colégio:
Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
Discutir e propor planos de acção relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, actualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;
Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho de admissão e qualificação;
Desenvolver actividade editorial própria, dentro das directivas gerais do conselho directivo nacional;
Apoiar o conselho directivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respectiva especialidade;
Pronunciar-se sobre actividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;
Coordenar a actividade dos conselhos regionais de colégio;
Participar na coordenação da actividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 29.º — Conselho coordenador dos colégios
1 - A articulação da actividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho directivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.
2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:
O bastonário da Ordem;
Os vice-presidentes da Ordem;
Os presidentes de cada colégio.
3 - Cabe ao conselho coordenador dos colégios elaborar o respectivo regulamento de funcionamento, a aprovar pelo conselho directivo nacional.
Artigo 30.º — Assembleias regionais
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas regiões ou secções.
2 - Compete às assembleias regionais:
Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros dos órgãos regionais;
Aprovar o relatório e contas do conselho directivo e o parecer do conselho fiscal da respectiva região ou secção;
Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo;
Estabelecer os valores de eventuais quotas suplementares para a região ou secção;
Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos regionais;
Decidir sobre a criação de delegações distritais;
Decidir sobre o regulamento dos órgãos regionais;
Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
Pedir a convocação da assembleia de representantes.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de Fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objectivos da Ordem.
8 - As decisões das assembleias regionais não vinculam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.
Artigo 31.º — Conselhos directivos das regiões
1 - Os conselhos directivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três coordenadores regionais de colégio, eleitos de entre si pelos coordenadores regionais dos colégios.
2 - Os conselhos directivos das secções regionais são constituídos pelo presidente, o secretário, o tesoureiro e dois vogais.
3 - Compete aos conselhos directivos das regiões e secções:
Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
Representar as regiões e secções;
Gerir as actividades das respectivas regiões ou secções, nos termos do Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
Requerer a convocação de assembleias regionais;
Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia regional, o relatório e contas do ano civil anterior;
Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior;
Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil em curso;
Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
Organizar os actos eleitorais;
Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos;
Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
Propor a proclamação de membros honorários e a nomeação de membros correspondentes;
Promover acções disciplinares através do conselho disciplinar competente;
Promover a criação de delegações distritais e assegurar a coordenação da sua actividade com os órgãos da respectiva região ou secção;
Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;
Organizar e dirigir os respectivos serviços administrativos;
Admitir e despedir o respectivo pessoal administrativo.
Artigo 32.º — Delegações distritais
O funcionamento e competência das delegações distritais obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo conselho directivo nacional.
Artigo 33.º — Conselhos fiscais das regiões e secções
1 - Os conselhos fiscais das regiões e secções são constituídos por três membros efectivos, os quais designarão de entre si o presidente.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões e secções:
Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;
Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre os orçamentos;
Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o julguem conveniente.
Artigo 34.º — Conselhos disciplinares
1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por três membros efectivos, os quais designarão de entre si o presidente.
2 - Compete aos conselhos disciplinares instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com excepção dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
Artigo 35.º — Conselhos regionais de colégio
1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio por cada um dos colégios referidos no n.º 3 do artigo 15.º
2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal para os assuntos profissionais, pelo vogal para os assuntos culturais e pelos demais elementos que o regulamento de colégios venha a determinar.
3 - A articulação da actividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respectivo presidente do conselho directivo regional.
4 - Os membros das secções regionais integram-se nos colégios através de uma das regiões a indicar pelos conselhos directivos das respectivas secções regionais.
CAPÍTULO V — Especialidades e especializações da Ordem
Artigo 36.º — Definição e enumeração
1 - Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias, que assuma no País grande relevância económica e social.
2 - Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, estão desde já estruturadas na Ordem as seguintes especialidades:
Engenharia civil;
Engenharia electrotécnica;
Engenharia mecânica;
Engenharia de minas;
Engenharia química;
Engenharia naval;
Engenharia geográfica;
Engenharia agronómica;
Engenharia silvícola;
Engenharia metalúrgica.
3 - Os titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão inscritos naquela que o conselho de admissão e qualificação considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
4 - A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos colégios competem ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios.
Artigo 37.º — Especializações
1 - Entende-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, assumindo importância científica e técnica e desenvolvendo metodologia específica.
2 - A criação de especializações pela Ordem reger-se-á por regulamento próprio, proposto pelo conselho de admissão e qualificação e aprovado pela assembleia de representantes.
3 - O reconhecimento de especializações compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação.
4 - Compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, outorgar o título de especialista.
CAPÍTULO VI — Congresso e actividade editorial
Artigo 38.º — Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões, podendo, excepcionalmente, ter lugar nos Açores ou na Madeira, após o que prosseguirá a sequência de rotação.
3 - A organização do congresso compete ao conselho directivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho directivo da região em que se realizar e representantes dos colégios.
4 - Compete ao conselho directivo nacional nomear o secretário do congresso, sob proposta do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 39.º — Actividade editorial
1 - A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais e deverá obedecer a directivas do conselho directivo nacional, a integrar num regulamento editorial.
2 - Cabe ao conselho directivo nacional, aos conselhos directivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos directivos considerem convenientes para a prossecução dos objectivos da Ordem nos respectivos âmbitos regionais.
CAPÍTULO VII — Eleições e referendos
Artigo 40.º — Elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os que:
Não tenham pago as respectivas quotas nos seis meses anteriores à data fixada para a realização das eleições;
Sejam membros das comissões de fiscalização do acto eleitoral.
Artigo 41.º — Mandatos
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.
Artigo 42.º — Reeleição
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Artigo 43.º — Início e termo do exercício anual
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de Abril ou no 1.º dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 44.º — Início do mandato
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.
Artigo 45.º — Vacatura do cargo
1 - Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo do bastonário e dos vice-presidentes nacionais ou do presidente e do vice-presidente dos conselhos directivos das regiões, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas proceder-se-á a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.
3 - Os membros eleitos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.
Artigo 46.º — Eleições ordinárias e extraordinárias
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
Artigo 47.º — Âmbito territorial das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
Do bastonário e dos vice-presidentes;
Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
Dos presidentes e restantes membros nacionais dos conselhos de colégio.
3 - As eleições de âmbito regional visam a escolha de membros dos órgãos da Ordem referidos na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º
Artigo 48.º — Simultaneidade das eleições
As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.
Artigo 49.º — Normas eleitorais
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma secção regional ou da mesma especialidade.
2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efectivos da respectiva especialidade, em lista aberta.
3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efectivos do respectivo colégio, em lista fechada.
4 - A eleição dos representantes das regiões e colégios na assembleia de representantes é feita em listas fechadas, para cada um dos seis corpos eleitorais referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º
5 - Em cada região é garantido um lugar a cada um dos cinco colégios mais numerosos e ao corpo eleitoral restante dois lugares na Região Norte, um na Região Centro e quatro na Região Sul, sendo os lugares restantes distribuídos pelos seis corpos eleitorais, antes da eleição, de acordo com o método da média mais alta.
6 - Após a votação, a distribuição dos lugares pelas várias listas concorrentes faz-se também pelo método da média mais alta.
7 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões e das secções são feitas em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
8 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respectivo colégio.
Artigo 50.º — Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas obedecerá ao regulamento de eleições e referendos.
Artigo 51.º — Marcação das eleições
A marcação da data das eleições compete ao conselho directivo nacional.
Artigo 52.º — Referendos
Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e carácter deliberativo, destinando-se à votação:
De projectos de propostas de alteração ao presente Estatuto;
De projectos de propostas de alteração ao código deontológico;
De projectos de propostas relativas à dissolução da Ordem;
De propostas relativas a matérias que, por deliberação do conselho directivo nacional, devam ser submetidas a referendo.
Artigo 53.º — Organização do processo eleitoral
A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
Promover a constituição das comissões de fiscalização;
Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
Verificar a regularidade das candidaturas;
Decidir sobre reclamações do acto eleitoral que lhes sejam apresentadas.
Artigo 54.º — Comissões de fiscalização
1 - Será constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, será substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.
Artigo 55.º — Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais.
Artigo 56.º — Sufrágio
1 - O sufrágio é universal e por voto secreto.
2 - Têm direito de voto os membros efectivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 57.º — Recurso
1 - Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidades, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a assembleia regional, que será convocada expressamente para o efeito.
Artigo 58.º — Proclamação dos resultados
1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pelo conselho directivo nacional.
Artigo 59.º — Posse dos membros eleitos
1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.
Artigo 60.º — Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões ou secções, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 61.º — Organização do referendo
1 - Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo.
2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que serão convocadas a nível regional e dirigidas pelos respectivos conselhos directivos.
3 - As propostas de alteração aos textos a referendar deverão ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho directivo nacional, sendo os respectivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.
4 - Os textos subscritos por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos serão obrigatoriamente submetidos a referendo na sua forma original.
5 - As restantes propostas poderão, por deliberação do conselho directivo nacional, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.
Artigo 62.º — Resultado do referendo
1 - Os resultados dos referendos corresponderão à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:
Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;
Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.
4 - A segunda votação realizar-se-á nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo poderá ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
6 - Os resultados dos referendos serão divulgados pelo conselho directivo nacional após a recepção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.
Artigo 63.º — Voto por procuração e por correspondência
1 - Não é permitido o voto por procuração.
2 - É permitido o voto por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
Artigo 64.º — Alterações ao regulamento
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo nem nos 90 dias precedentes.
CAPÍTULO VII — Da acção disciplinar
Artigo 65.º — Acção disciplinar
1 - Os engenheiros estão sujeitos à acção disciplinar da Ordem, a exercer nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
2 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 66.º — Competência disciplinar
O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares das regiões e secções regionais, ao conselho jurisdicional e ao conselho directivo nacional.
Artigo 67.º — Infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar a violação culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
Artigo 68.º — Cessação da responsabilidade disciplinar
O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
Artigo 69.º — Prescrição das infracções disciplinares
As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos, salvo se constituírem também infracções penais, prescrevendo, nestes casos, no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
Artigo 70.º — Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Censura registada;
Suspensão até ao máximo de dois anos;
Suspensão até ao máximo de 15 anos.
2 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.
Artigo 71.º — Graduação
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 72.º — Recurso
Das decisões tomadas conjuntamente pelo conselho directivo nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem.
CAPÍTULO IX — Receitas e despesas
Artigo 73.º — Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;
O produto da venda de publicações editadas;
Os resultados da realização dos congressos;
Os resultados de outras actividades;
As heranças, legados e doações;
Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
Os juros de contas de depósitos.
Artigo 74.º — Receitas dos órgãos regionais e das secções
Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções regionais:
O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos;
A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;
O produto da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos;
O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
As heranças, legados e doações destinados a utilização na região ou secção regional em causa;
Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectados;
Os juros de contas de depósitos.
Artigo 75.º — Despesas
1 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho directivo nacionais.
2 - As despesas de deslocação dos dirigentes das secções regionais dos Açores e da Madeira são reguladas pelo regime financeiro específico que detêm.
Artigo 76.º — Congresso
As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.
CAPÍTULO X — Regulamentos e dissolução da Ordem
Artigo 77.º — Regulamento disciplinar
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 78.º — Regulamento de admissão e qualificação
O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao respectivo conselho, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 79.º — Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho directivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.
Artigo 80.º — Outros regulamentos de funcionamento
1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes.
2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respectivas mesas, são aprovados pelas respectivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.
3 - As condições de funcionamento dos conselhos directivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respectivas assembleias regionais.
4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respectivos conselhos de colégio e aprovados pela assembleia de representantes após parecer do conselho coordenador dos colégios.
TÍTULO II — Deontologia profissional
CAPÍTULO I — Âmbito
Artigo 81.º — Direitos e deveres
Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
CAPÍTULO II — Direitos e deveres dos membros para com a Ordem
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