Decreto-Lei n.º 119/92 — Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-06-30
Última atualização 2024-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2024-01-19, Lei n.º 11/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

A Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei n.º 27288, de 24 de Novembro de 1936, é uma associação pública que se ocupa de todos os aspectos inerentes ao exercício desta profissão, nomeadamente nos domínios deontológico e disciplinar.

O anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, mostra-se, neste momento, pouco adequado à realidade social e profissional, sendo necessário, por um lado, adaptá-lo à evolução tecnológica e científica entretanto ocorrida e, por outro, procurar aproximá-lo dos ordenamentos existentes nos demais Estados membros da Comunidade Europeia.

Para proceder a essa adaptação foram desencadeados os mecanismos previstos no anterior Estatuto, tendo sido realizado um referendo entre os membros da Ordem, do qual resultou um projecto que serviu de base para o texto que agora se aprova.

Na elaboração do novo Estatuto ponderou-se, fundamentalmente, a necessidade de uma harmoniosa articulação entre os interesses profissionais dos engenheiros e o interesse público na melhoria da sua participação nas respectivas áreas de intervenção, não só no plano técnico, como também nas vertentes ética e científica. A outra linha mestra do novo Estatuto traduz-se, naturalmente, na valorização e prestígio da engenharia.

Em matéria de alterações orgânicas, a mais significativa diz respeito à criação dos colégios das especialidades, com amplas competências para estruturar os modelos de especialização a seguir no futuro.

No novo Estatuto foi também incluído um conjunto de normas de conduta que constituem um verdadeiro código deontológico e que procuram estreitar ainda mais o vínculo que necessariamente se estabelece entre o engenheiro e a sociedade em que se integra.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/92, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Ordem dos Engenheiros

TÍTULO I — Da Ordem dos Engenheiros

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar.

3 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a)

Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros;

b)

Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão;

c)

Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

d)

Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro;

e)

Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia;

f)

Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

g)

Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;

h)

Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i)

Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j)

Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público;

l)

Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;

m)

Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros;

n)

Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO II — Membros

Artigo 3.º — Inscrição

A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.

Artigo 4.º — Título de engenheiro

Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.

Artigo 5.º — Nacionais dos Estados comunitários

1 - Podem inscrever-se na Ordem dos Engenheiros, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem.

2 - Os órgãos competentes da Ordem podem exigir aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que requereram, nos termos do número anterior, a sua inscrição a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º — Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a)

Membro efectivo;

b)

Membro estagiário;

c)

Membro honorário;

d)

Membro estudante;

e)

Membro correspondente;

f)

Membro colectivo.

Artigo 7.º — Membro efectivo

1 - A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.

2 - Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:

a)

Definir as condições em que se realizam periodicamente;

b)

Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

3 - Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 8.º — Níveis de qualificação

1 - Os níveis de qualificação são os seguintes:

a)

Membro;

b)

Membro sénior;

c)

Membro conselheiro.

2 - O nível de membro sénior é atribuído aos engenheiros que o requeiram e possuam um currículo profissional de mérito reconhecido pelo órgão competente, de acordo com o regulamento aplicável.

3 - O nível de membro conselheiro é atribuído aos membros seniores que o requeiram e possuam um currículo profissional e cultural considerado relevante pelo órgão competente, de acordo com o regulamento aplicável.

Artigo 9.º — Local de inscrição

1 - A inscrição na Ordem faz-se na região ou secção regional do domicílio profissional do candidato.

2 - Pode ser autorizada a realização da inscrição em região diferente, de acordo com os interesses do candidato e com os objectivos da Ordem.

Artigo 10.º — Membro estagiário

Tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem.

Artigo 11.º — Membros honorários

Podem ser admitidos na qualidade de membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 12.º — Membros estudantes

Os estudantes de cursos de licenciatura, ou equivalente legal, em Engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 13.º — Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos:

a)

Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respectiva formado escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente;

b)

Membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c)

Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas, ou equivalente legal, em Engenharia e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.

Artigo 14.º — Membros colectivos

1 - Como membros colectivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área directamente relacionada com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do número anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

CAPÍTULO III — Organização

Artigo 15.º — Organização

1 - A Ordem dos Engenheiros, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

a)

Territorial;

b)

Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em dois níveis:

a)

Nacional;

b)

Regional.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

4 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, se essa associação tiver o voto maioritário de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 16.º — Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 17.º — Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a)

A Região Norte, com sede no Porto;

b)

A Região Centro, com sede em Coimbra;

c)

A Região Sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos correspondentes órgãos regionais da Ordem integra as áreas dos actuais distritos, da forma seguinte:

a)

Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b)

Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c)

Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os Açores e a Madeira constituem secções regionais com órgãos próprios.

4 - Os membros da Ordem residentes em Macau podem inscrever-se na região da sua preferência ou constituir-se em secção regional.

Artigo 18.º — Delegações distritais

1 - Podem ser criadas delegações distritais com base territorial nos actuais distritos, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva assembleia regional.

2 - Não podem ser criadas delegações distritais nas áreas onde estiverem instaladas as sedes das regiões ou em distritos que não disponham de, pelo menos, 40 membros da Ordem.

3 - Nas secções regionais pode ser criada uma estrutura própria com base em ilha ou grupo de ilhas, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva assembleia regional.

CAPÍTULO IV — Órgãos da Ordem dos Engenheiros

Artigo 19.º — Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia magna;

b)

O bastonário e os vice-presidentes;

c)

A assembleia de representantes;

d)

O conselho directivo nacional;

e)

O conselho fiscal nacional;

f)

O conselho jurisdicional;

g)

O conselho de admissão e qualificação;

h)

Os conselhos nacionais de colégio;

i)

O conselho coordenador dos colégios.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a)

As assembleias regionais;

b)

Os conselhos directivos das regiões;

c)

Os conselhos fiscais das regiões e secções;

d)

Os conselhos disciplinares;

e)

Os conselhos regionais de colégio.

3 - Nas delegações distritais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão eleitos um delegado e, pelo menos, um adjunto, a fim de permitir a conveniente articulação com os respectivos órgãos regionais.

Artigo 20.º — Competências

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões e secções, cabendo-lhes garantir:

a)

O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;

b)

A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c)

O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;

d)

O respeito pela individualidade e autonomia das regiões e secções;

e)

A necessidade de integrar as acções regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a)

A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b)

A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entiddes de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção directa das regiões e secções;

c)

O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d)

O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e)

A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

f)

A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;

g)

A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

h)

A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das actividades a desenvolver pelas regiões e secções;

i)

O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca central, a actividade editorial e o congresso;

j)

Todas aquelas que o Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua actividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha de cada conselho directivo nacional, de entre os membros efectivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das directivas do bastonário e do conselho directivo nacional.

5 - Para apoiar a acção dos colégios haverá um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho directivo nacional.

Artigo 21.º — Assembleia magna

1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne uma vez por ano.

2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizar-se-ão, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.

3 - A mesa da assembleia magna é formada pelos presidentes das assembleias regionais e presidida pelo presidente da assembleia regional da região onde a assembleia magna tem lugar.

4 - A assembleia magna não tem carácter deliberativo, destinando-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 22.º — Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem;

b)

Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional;

c)

Presidir à comissão executiva do congresso;

d)

Presidir ao conselho coordenador dos colégios;

e)

Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração;

f)

Convocar a assembleia magna;

g)

Convocar a assembleia de representantes;

h)

Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional;

i)

Mandatar, ouvido o conselho directivo nacional e o conselho coordenador dos colégios, qualquer membro efectivo da Ordem, de sua escolha, para o exercício de funções específicas.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos regionais qualquer das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a)

Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b)

Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.

5 - Os vice-presidentes assistem, podendo intervir na discussão, às reuniões dos órgãos cuja presidência compete ao bastonário.

Artigo 23.º — Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a)

O bastonário e os vice-presidentes;

b)

Os restantes membros do conselho directivo nacional;

c)

Os presidentes das assembleia regionais;

d)

Os membros do conselho fiscal nacional;

e)

Os presidentes das assembleias gerais e dos conselhos directivos das secções regionais dos Açores e da Madeira;

f)

Os delegados distritais;

g)

Os presidentes de colégio;

h)

42 membros eleitos, cabendo 12 à Região Norte, 6 à Região Centro e 24 à Região Sul e sendo a respectiva eleição feita com base nos colégios.

2 - A reunião da assembleia de representantes terá lugar, rotativamente, em cada uma das regiões.

3 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelos presidentes das assembleias regionais e presidida pelo presidente da assembleia regional onde a assembleia de representantes tem lugar.

4 - Para efeitos da eleição dos membros a que se refere a alínea h) do n.º 1, constituem-se em cada região seis corpos eleitorais, cinco dos quais pelos colégios mais numerosos e formando os restantes colégios um corpo eleitoral único, sendo a distribuição de lugares feita conforme o referido no n.º 4 do artigo 49.º

5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a)

Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho directivo nacional que lhe forem submetidos;

b)

Deliberar sobre o relatório e contas do conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c)

Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento do conselho directivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d)

Fixar as jóias e quotas a cobrar pelas regiões, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho directivo nacional;

e)

Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais e ainda o regulamento de eleições e referendos;

f)

Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos.

6 - A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa de qualquer das seguintes entidades:

a)

Conselho directivo nacional;

b)

Conselho jurisdicional;

c)

Qualquer das assembleias regionais, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação;

d)

Conselho coordenador dos colégios, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à comunicação ao bastonário da decisão tomada por qualquer dos órgãos referidos.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 6, se submetidas pelo conselho directivo nacional, desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 24.º — Conselho directivo nacional

1 - O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário, pelos dois vice-presidentes nacionais e pelos presidentes e secretários dos conselhos directivos das regiões.

2 - O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio, o qual deve contemplar as seguintes regras:

a)

As deliberações do conselho directivo nacional são tomadas por maioria simples;

b)

Os membros do conselho directivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos directivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos directivos respectivos ou pelas assembleias regionais;

c)

O conselho directivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros, sendo um deles o bastonário ou seu substituto.

3 - Compete, em especial, ao conselho directivo nacional:

a)

Desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas dos órgãos competentes;

b)

Definir as grandes linhas de actuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c)

Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d)

Gerir os bens e serviços nacionais da Ordem, deles apresentando contas à assembleia de representantes;

e)

Arrecadar receitas e satisfazer despesas;

f)

Organizar os congressos;

g)

Aprovar as linhas gerais dos programas de acção dos colégios;

h)

Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações distritais;

i)

Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, as condições em que se realizam as provas de admissão à Ordem e promover a sua realização;

j)

Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;

l)

Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que pretendam exercer em Portugal a profissão de engenheiro;

m)

Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

n)

Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

o)

Organizar e realizar referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais;

p)

Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respectivos títulos;

q)

Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;

r)

Zelar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;

s)

Exercer, em conjunto com o conselho jurisdicional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;

t)

Promover a elaboração e distribuição das listas de votos para as eleições dos órgãos nacionais;

u)

Arbitrar conflitos de jurisdição e competência, recorrendo, se necessário, à assembleia de representantes;

v)

Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

x)

Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surtam relativamente à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;

z)

Exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;

aa) Constituir grupos de trabalho com fins específicos;

bb) Elaborar o regulamento de funcionamento da assembleia de representantes e o regulamento de eleições e referendos;

cc) Admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio aos órgãos nacionais.

4 - As competências a que se referem as alíneas i) e j) do número anterior serão exercidas sem prejuízo do disposto, quanto aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, na legislação aplicável.

5 - Podem ser convidados a participar nas reuniões que tratem de assuntos com interesse directo para as secções regionais os respectivos presidentes dos conselhos directivos.

6 - O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do n.º 3.

Artigo 25.º — Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais das regiões, devendo os referidos membros escolher de entre si o presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a)

Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência do conselho directivo nacional;

b)

Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c)

Assistir às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.

Artigo 26.º — Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído pelos presidentes dos conselhos disciplinares das regiões, devendo estes escolher de entre si o presidente.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a)

Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

b)

Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c)

Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de jurisdição e competência;

d)

Exercer, em conjunto com o conselho directivo nacional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;

e)

Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

f)

Julgar, em conjunto com o conselho directivo nacional, tanto os processos disciplinares como os processos referidos na alínea anterior, bem como os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares das regiões.

3 - Os presidentes dos conselhos disciplinares das regiões que tenham intervindo em processos disciplinares devem declarar-se impedidos quando esses processos subam em recurso ao conselho jurisdicional de que fazem parte.

4 - Cabe ao bastonário a direcção dos trabalhos do conselho jurisdicional quando se trate de processos disciplinares.

5 - O bastonário pode pedir escusa de participar no julgamento dos processos disciplinares, fazendo-se substituir por um dos vice-presidentes.

6 - O conselho jurisdicional é assessorado pelo consultor jurídico da Ordem.

7 - Das decisões proferidas pelo conselho jurisdicional cabe sempre recurso para o tribunal competente.

Artigo 27.º — Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:

a)

Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membros efectivos;

b)

Propor ao conselho directivo nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;

c)

Propor ao conselho directivo nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;

d)

Propor ao conselho directivo nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;

e)

Propor ao conselho directivo nacional o reconhecimento de especialidades;

f)

Decidir sobre a admissão de membros correspondentes;

g)

Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;

h)

Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e atribuição do título de especialista.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho directivo nacional, ao qual compete a respectiva homologação.

5 - O regime de admissão e qualificação será estabelecido em regulamento.

Artigo 28.º — Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio é constituído um conselho nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais de colégio:

a)

O presidente do colégio;

b)

Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, actualização, especialização e divulgação;

c)

Os coordenadores regionais do colégio respectivo.

3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a composição será ajustada para garantir a adequada representação de cada uma das especialidades que o compõem.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas colectivas filiadas na Ordem através do colégio.

5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a)

Assuntos profissionais;

b)

Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a)

O presidente do colégio;

b)

O vogal para os assuntos profissionais;

c)

Os coordenadores regionais de colégio;

d)

Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;

e)

Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a)

O presidente do colégio;

b)

O vogal nacional para os assuntos culturais;

c)

Os coordenadores regionais de colégio;

d)

Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;

e)

Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das colectividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

a)

Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b)

Discutir e propor planos de acção relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, actualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c)

Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho de admissão e qualificação;

d)

Desenvolver actividade editorial própria, dentro das directivas gerais do conselho directivo nacional;

e)

Apoiar o conselho directivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respectiva especialidade;

f)

Pronunciar-se sobre actividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;

g)

Coordenar a actividade dos conselhos regionais de colégio;

h)

Participar na coordenação da actividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 29.º — Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da actividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho directivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:

a)

O bastonário da Ordem;

b)

Os vice-presidentes da Ordem;

c)

Os presidentes de cada colégio.

3 - Cabe ao conselho coordenador dos colégios elaborar o respectivo regulamento de funcionamento, a aprovar pelo conselho directivo nacional.

Artigo 30.º — Assembleias regionais

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas regiões ou secções.

2 - Compete às assembleias regionais:

a)

Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros dos órgãos regionais;

b)

Aprovar o relatório e contas do conselho directivo e o parecer do conselho fiscal da respectiva região ou secção;

c)

Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo;

d)

Estabelecer os valores de eventuais quotas suplementares para a região ou secção;

e)

Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos regionais;

f)

Decidir sobre a criação de delegações distritais;

g)

Decidir sobre o regulamento dos órgãos regionais;

h)

Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;

i)

Pedir a convocação da assembleia de representantes.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de Fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.

5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objectivos da Ordem.

8 - As decisões das assembleias regionais não vinculam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.

Artigo 31.º — Conselhos directivos das regiões

1 - Os conselhos directivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três coordenadores regionais de colégio, eleitos de entre si pelos coordenadores regionais dos colégios.

2 - Os conselhos directivos das secções regionais são constituídos pelo presidente, o secretário, o tesoureiro e dois vogais.

3 - Compete aos conselhos directivos das regiões e secções:

a)

Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;

b)

Representar as regiões e secções;

c)

Gerir as actividades das respectivas regiões ou secções, nos termos do Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;

d)

Requerer a convocação de assembleias regionais;

e)

Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia regional, o relatório e contas do ano civil anterior;

f)

Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior;

g)

Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil em curso;

h)

Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

i)

Organizar os actos eleitorais;

j)

Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos;

l)

Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

m)

Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;

n)

Propor a proclamação de membros honorários e a nomeação de membros correspondentes;

o)

Promover acções disciplinares através do conselho disciplinar competente;

p)

Promover a criação de delegações distritais e assegurar a coordenação da sua actividade com os órgãos da respectiva região ou secção;

q)

Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;

r)

Organizar e dirigir os respectivos serviços administrativos;

s)

Admitir e despedir o respectivo pessoal administrativo.

Artigo 32.º — Delegações distritais

O funcionamento e competência das delegações distritais obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo conselho directivo nacional.

Artigo 33.º — Conselhos fiscais das regiões e secções

1 - Os conselhos fiscais das regiões e secções são constituídos por três membros efectivos, os quais designarão de entre si o presidente.

2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões e secções:

a)

Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;

b)

Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre os orçamentos;

c)

Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o julguem conveniente.

Artigo 34.º — Conselhos disciplinares

1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por três membros efectivos, os quais designarão de entre si o presidente.

2 - Compete aos conselhos disciplinares instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com excepção dos que são da competência do conselho jurisdicional.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

Artigo 35.º — Conselhos regionais de colégio

1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio por cada um dos colégios referidos no n.º 3 do artigo 15.º

2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal para os assuntos profissionais, pelo vogal para os assuntos culturais e pelos demais elementos que o regulamento de colégios venha a determinar.

3 - A articulação da actividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respectivo presidente do conselho directivo regional.

4 - Os membros das secções regionais integram-se nos colégios através de uma das regiões a indicar pelos conselhos directivos das respectivas secções regionais.

CAPÍTULO V — Especialidades e especializações da Ordem

Artigo 36.º — Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias, que assuma no País grande relevância económica e social.

2 - Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, estão desde já estruturadas na Ordem as seguintes especialidades:

a)

Engenharia civil;

b)

Engenharia electrotécnica;

c)

Engenharia mecânica;

d)

Engenharia de minas;

e)

Engenharia química;

f)

Engenharia naval;

g)

Engenharia geográfica;

h)

Engenharia agronómica;

i)

Engenharia silvícola;

j)

Engenharia metalúrgica.

3 - Os titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão inscritos naquela que o conselho de admissão e qualificação considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.

4 - A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos colégios competem ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios.

Artigo 37.º — Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, assumindo importância científica e técnica e desenvolvendo metodologia específica.

2 - A criação de especializações pela Ordem reger-se-á por regulamento próprio, proposto pelo conselho de admissão e qualificação e aprovado pela assembleia de representantes.

3 - O reconhecimento de especializações compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação.

4 - Compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, outorgar o título de especialista.

CAPÍTULO VI — Congresso e actividade editorial

Artigo 38.º — Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões, podendo, excepcionalmente, ter lugar nos Açores ou na Madeira, após o que prosseguirá a sequência de rotação.

3 - A organização do congresso compete ao conselho directivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho directivo da região em que se realizar e representantes dos colégios.

4 - Compete ao conselho directivo nacional nomear o secretário do congresso, sob proposta do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 39.º — Actividade editorial

1 - A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais e deverá obedecer a directivas do conselho directivo nacional, a integrar num regulamento editorial.

2 - Cabe ao conselho directivo nacional, aos conselhos directivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.

3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos directivos considerem convenientes para a prossecução dos objectivos da Ordem nos respectivos âmbitos regionais.

CAPÍTULO VII — Eleições e referendos

Artigo 40.º — Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os que:

a)

Não tenham pago as respectivas quotas nos seis meses anteriores à data fixada para a realização das eleições;

b)

Sejam membros das comissões de fiscalização do acto eleitoral.

Artigo 41.º — Mandatos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.

Artigo 42.º — Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

Artigo 43.º — Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de Abril ou no 1.º dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 44.º — Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 45.º — Vacatura do cargo

1 - Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo do bastonário e dos vice-presidentes nacionais ou do presidente e do vice-presidente dos conselhos directivos das regiões, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas proceder-se-á a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.

3 - Os membros eleitos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.

Artigo 46.º — Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

Artigo 47.º — Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:

a)

Do bastonário e dos vice-presidentes;

b)

Dos membros do conselho de admissão e qualificação;

c)

Dos presidentes e restantes membros nacionais dos conselhos de colégio.

3 - As eleições de âmbito regional visam a escolha de membros dos órgãos da Ordem referidos na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º

Artigo 48.º — Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 49.º — Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma secção regional ou da mesma especialidade.

2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efectivos da respectiva especialidade, em lista aberta.

3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efectivos do respectivo colégio, em lista fechada.

4 - A eleição dos representantes das regiões e colégios na assembleia de representantes é feita em listas fechadas, para cada um dos seis corpos eleitorais referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º

5 - Em cada região é garantido um lugar a cada um dos cinco colégios mais numerosos e ao corpo eleitoral restante dois lugares na Região Norte, um na Região Centro e quatro na Região Sul, sendo os lugares restantes distribuídos pelos seis corpos eleitorais, antes da eleição, de acordo com o método da média mais alta.

6 - Após a votação, a distribuição dos lugares pelas várias listas concorrentes faz-se também pelo método da média mais alta.

7 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões e das secções são feitas em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.

8 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respectivo colégio.

Artigo 50.º — Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedecerá ao regulamento de eleições e referendos.

Artigo 51.º — Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho directivo nacional.

Artigo 52.º — Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e carácter deliberativo, destinando-se à votação:

a)

De projectos de propostas de alteração ao presente Estatuto;

b)

De projectos de propostas de alteração ao código deontológico;

c)

De projectos de propostas relativas à dissolução da Ordem;

d)

De propostas relativas a matérias que, por deliberação do conselho directivo nacional, devam ser submetidas a referendo.

Artigo 53.º — Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a)

Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b)

Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c)

Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;

d)

Verificar a regularidade das candidaturas;

e)

Decidir sobre reclamações do acto eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 54.º — Comissões de fiscalização

1 - Será constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, será substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.

Artigo 55.º — Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a)

Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b)

Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais.

Artigo 56.º — Sufrágio

1 - O sufrágio é universal e por voto secreto.

2 - Têm direito de voto os membros efectivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 57.º — Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidades, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a assembleia regional, que será convocada expressamente para o efeito.

Artigo 58.º — Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pelo conselho directivo nacional.

Artigo 59.º — Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 60.º — Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.

2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões ou secções, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 61.º — Organização do referendo

1 - Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo.

2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que serão convocadas a nível regional e dirigidas pelos respectivos conselhos directivos.

3 - As propostas de alteração aos textos a referendar deverão ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho directivo nacional, sendo os respectivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.

4 - Os textos subscritos por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos serão obrigatoriamente submetidos a referendo na sua forma original.

5 - As restantes propostas poderão, por deliberação do conselho directivo nacional, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 62.º — Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos corresponderão à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a)

Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b)

Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realizar-se-á nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo poderá ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 - Os resultados dos referendos serão divulgados pelo conselho directivo nacional após a recepção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 63.º — Voto por procuração e por correspondência

1 - Não é permitido o voto por procuração.

2 - É permitido o voto por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.

Artigo 64.º — Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo nem nos 90 dias precedentes.

CAPÍTULO VII — Da acção disciplinar

Artigo 65.º — Acção disciplinar

1 - Os engenheiros estão sujeitos à acção disciplinar da Ordem, a exercer nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.

2 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 66.º — Competência disciplinar

O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares das regiões e secções regionais, ao conselho jurisdicional e ao conselho directivo nacional.

Artigo 67.º — Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar a violação culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.

Artigo 68.º — Cessação da responsabilidade disciplinar

O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 69.º — Prescrição das infracções disciplinares

As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos, salvo se constituírem também infracções penais, prescrevendo, nestes casos, no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

Artigo 70.º — Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Censura registada;

c)

Suspensão até ao máximo de dois anos;

d)

Suspensão até ao máximo de 15 anos.

2 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.

Artigo 71.º — Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 72.º — Recurso

Das decisões tomadas conjuntamente pelo conselho directivo nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO IX — Receitas e despesas

Artigo 73.º — Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a)

A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;

b)

O produto da venda de publicações editadas;

c)

Os resultados da realização dos congressos;

d)

Os resultados de outras actividades;

e)

As heranças, legados e doações;

f)

Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

g)

Os juros de contas de depósitos.

Artigo 74.º — Receitas dos órgãos regionais e das secções

Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções regionais:

a)

O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos;

b)

A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;

c)

O produto da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos;

d)

O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e)

As heranças, legados e doações destinados a utilização na região ou secção regional em causa;

f)

Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectados;

g)

Os juros de contas de depósitos.

Artigo 75.º — Despesas

1 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho directivo nacionais.

2 - As despesas de deslocação dos dirigentes das secções regionais dos Açores e da Madeira são reguladas pelo regime financeiro específico que detêm.

Artigo 76.º — Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X — Regulamentos e dissolução da Ordem

Artigo 77.º — Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 78.º — Regulamento de admissão e qualificação

O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao respectivo conselho, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 79.º — Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho directivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.

Artigo 80.º — Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes.

2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respectivas mesas, são aprovados pelas respectivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.

3 - As condições de funcionamento dos conselhos directivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respectivas assembleias regionais.

4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respectivos conselhos de colégio e aprovados pela assembleia de representantes após parecer do conselho coordenador dos colégios.

TÍTULO II — Deontologia profissional

CAPÍTULO I — Âmbito

Artigo 81.º — Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres dos membros para com a Ordem

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).