Decreto-Lei n.º 119/92 — Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-06-30
Última atualização 2024-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2024-01-19, Lei n.º 11/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

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Artigo 82.º — Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a)

Participar nas actividades da Ordem;

b)

Intervir e votar nos congressos, referendos e assembleias regionais;

c)

Consultar as actas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;

d)

Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;

e)

Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f)

Requerer a atribuição de níveis de qualificação;

g)

Intervir na criação de especializações;

h)

Requerer a atribuição de títulos de especialização;

i)

Beneficiar da actividade editorial da Ordem;

j)

Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

l)

Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 83.º — Deveres dos membros efectivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efectivos para com a Ordem:

a)

Cumprir as obrigações do Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;

b)

Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;

c)

Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d)

Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

e)

Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

f)

Satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela Ordem;

g)

Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Estão isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros efectivos que não se encontrem no exercício efectivo da profissão.

3 - O atraso superior a um ano no cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 implica a suspensão automática.

Artigo 84.º — Direitos dos membros honorários, correspondentes e estudantes

Os membros honorários, correspondentes e estudantes gozam dos seguintes direitos:

a)

Participar nas actividades da Ordem;

b)

Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 85.º — Deveres dos membros correspondentes e estudantes

Constituem deveres dos membros correspondentes e dos membros estudantes para com a Ordem:

a)

Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b)

Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;

c)

Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

d)

Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e)

Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f)

Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

CAPÍTULO III — Deveres decorrentes do exercício da actividade profissional

Artigo 86.º — Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.

4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.

5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projectar, dirigir ou organizar.

Artigo 87.º — Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.

2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.

3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.

4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.

5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.

6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

Artigo 88.º — Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua actividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando individualmente, quer colectivamente.

2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.

4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objectividade e isenção.

7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua actividade, actuar com a maior correcção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.

8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 89.º — Dos deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objectividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.

2 - O engenheiro apenas deve reinvidicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.

3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível.

4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º — Membros seniores e conselheiros

Os membros da Ordem de nível C2 passam a designar-se por membros seniores e os de nível C1 passam a designar-se por membros conselheiros.

Artigo 91.º — Regulamentos anteriores

1 - Até à aprovação de novos regulamentos, continuam válidos, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições constantes do Estatuto anterior e que passem a ser objecto de regulamentos próprios, até que os mesmos sejam aprovados, na medida em que não contrariem este Estatuto.

Artigo 92.º — Manutenção em funções

1 - Os órgãos nacionais, regionais e das secções regionais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições, que deverão ter lugar nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Considera-se, para todos os efeitos, que o início dos mandatos que se seguem à aprovação do presente Estatuto se reporta à data do início do exercício anual do ano em curso, referida no artigo 43.º

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