Decreto-Lei n.º 357/81 — Define a competência disciplinar do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas no exercício de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Define a competência disciplinar do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas no exercício de funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes
de 31 de Dezembro
O Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, estatui nos artigos 91.º e 92.º a competência para recompensar e punir;
Contudo, não ficou expresso naqueles artigos qual a competência disciplinar a atribuir aos elementos do pessoal civil no exercício de funções de direcção ou chefia;
Tornando-se necessário definir tal competência:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, com a qualidade de funcionário, no exercício de funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes dispõe de competência disciplinar nos termos dos artigos 91.º e 92.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 92.º, os limites da competência disciplinar estabelecida no artigo anterior do presente diploma serão definidos, caso a caso, pelos respectivos Chefes do Estado-Maior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).