Portaria n.º 362/81 — Introduz alterações à Portaria n.º 804/80, de 9 de Outubro (licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências…

Tipo Portaria
Publicação 1981-04-30
Última atualização 1983-08-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-08-03, Portaria n.º 809/83 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musi…

Introduz alterações à Portaria n.º 804/80, de 9 de Outubro (licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

Tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 67/80, de 20 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1 - Os artigos 1.º e 2.º e o anexo I da Portaria n.º 804/80, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — (Habilitações de acesso)

É habilitação de acesso à licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa a aprovação cumulativa em:

a)

Ano Propedêutico - qualquer dos elencos de disciplinas legalmente previstos -, ou legalmente equivalente, ou o 12.º ano de escolaridade, com a estrutura curricular fixada em diploma próprio:

b)

Um dos seguintes cursos dos conservatórios, ou legalmente equivalentes:

I) Curso geral de Piano;

II) Curso de Órgão;

III) Curso de Harpa;

IV) Curso geral de Violino;

V) Curso de Violeta;

VI) Curso geral de Violoncelo;

VII) Curso de Contrabaixo;

VIII) Curso de Flauta e Oitavino;

IX) Curso de Oboé e Corne-Inglês;

X) Curso de Fagote e Contra-fagote;

XI) Curso de Clarinete, Clarinete Baixo e Saxofone;

XII) Curso de Cornetim e Clarim de Pistões;

XIII) Curso de Trompa e Saxe-Trompa;

XIV) Curso de Trombone de Varas e Trombone de Pistões;

XV) Curso de Tuba;

XVI) Curso geral de Canto;

XVII) Curso geral de Composição;

c)

As seguintes disciplinas dos conservatórios: Harmonia, História da Música e Acústica.

2 - Por deliberação da comissão instaladora, poderão igualmente ser considerados para os efeitos da alínea b) do n.º 1 cursos estrangeiros de nível semelhante a que sejam conferidas equivalências ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.

3 - Serão adicionados ao elenco da alínea b) do n.º 1, através de instrumento legal apropriado, outros cursos do mesmo nível que venham a ser criados nos conservatórios.

Artigo 2.º — (Condições especiais de acesso e inscrição)

1 - A inscrição nas disciplinas de:

a)

As Grandes Correntes da História da Música I (Antiguidade, Idade Média e Renascimento);

b)

Paleografia Musical I (Notação Vocal);

c)

História da Teoria Musical I;

está dependente da aprovação na disciplina de Latim do curso complementar dos liceus ou equivalente.

2 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas poderá ministrar em regime livre uma disciplina de Latim, cuja aprovação facultará igualmente a inscrição nas disciplinas referidas no n.º 1.

3 - Salvo quando a habilitação de acesso for uma das previstas nos n.os I ou II da alínea b) do artigo 1.º o diploma de licenciatura não será concedido enquanto o aluno não tiver concluído com aprovação o 4.º ano do curso geral de Piano ou do curso de Órgão dos conservatórios.

4 - Por deliberação da comissão instaladora, poderão igualmente ser considerados para os efeitos do n.º 3 cursos estrangeiros de instrumentos de tecla de nível semelhante e a que sejam conferidas equivalências nos termos da lei.

Ministério da Educação e Ciência, 20 de Abril de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I — Universidade Nova da Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/04/09900/10141015.pdf))

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