Decreto Regulamentar n.º 37/81 — Atribui uma gratificação mensal pelo exercício de funções de inspecção ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico de…
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1 ato modificativo · 1985-06-24, Decreto-Lei n.º 193/85 — Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral do T…
Atribui uma gratificação mensal pelo exercício de funções de inspecção ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho
de 19 de Agosto
A Inspecção do Trabalho é um departamento técnico da Administração Pública integrado no Ministério do Trabalho, com atribuições e competência para assegurar em todo o território nacional a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e a protecção dos trabalhadores.
Considerando que são características das funções conferidas ao pessoal de inspecção daquele departamento:
A prática de um regime de horário irregular;
O não processamento de remuneração por trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal e em feriados;
O exercício de uma actividade de natureza predominantemente externa.
Considerando ainda que tais características imprimem às funções de inspecção um ónus específico, pela incomodidade de vida e carga psicológica que implicam;
Assim, ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, que se pronunciou favoravelmente:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo exercício de funções de inspecção, o pessoal dirigente e o pessoal técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho constante do quadro aprovado por lei têm direito a gratificação mensal no valor de 5000$00.
Art. 2.º - 1 - O direito à gratificação decorre da natureza das funções desempenhadas e o abono, no seu montante máximo, fica condicionado à efectivação mensal de quinze deslocações em serviço.
2 - Quando o número de deslocações for inferior a quinze, o abono da gratificação será calculado na base de 1/30.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e revoga o sistema de atribuição de gratificações de inspecção actualmente vigente.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Promulgado em 8 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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