Decreto-Lei n.º 193/85 — Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 37/81, de 19…
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Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 37/81, de 19 de Agosto
de 24 de Junho
A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e intervenção na área do desemprego dos trabalhadores.
Considerando que são características das funções conferidas ao pessoal de inspecção daquele serviço não só o exercício de uma actividade de natureza predominantemente exterma mas também a prática de um regime de horário irregular, que implica a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e em feriados, sem que por esse trabalho seja processada qualquer remuneração especial;
Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam;
Considerando ainda que o montante da gratificação auferida pelos funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho foi estabelecido em Setembro de 1981, é fixo e está condicionado, o que não se verifica com todos os demais serviços de inspecção;
Considerando que nenhuma razão plausível existe para esta diferenciação e que a mesma é contrária à relevância que a Inspecção-Geral do Trabalho assume no contexto das relações sociais e laborais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal de inspecção, dirigente e técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, é atribuída uma gratificação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 37/81, de 19 de Agosto.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Maio de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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