Portaria n.º 379/81 — Constitui a Banda de Música da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-07-03, Portaria n.º 665/82 — Fixa a constituição da Banda de Música da Polícia de Segurança Públ…
Constitui a Banda de Música da Polícia de Segurança Pública
de 9 de Maio
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 88/81, de 28 de Abril, foi criada a Banda de Música da PSP;
Considerando que, pelo mesmo decreto-lei, foi criada na PSP a especialidade de músico;
Considerando que a especialidade das funções a desempenhar pelo pessoal músico da PSP não se coaduna com as condições de recrutamento, ingresso e promoção da lei geral em vigor na PSP:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A Banda de Música da PSP terá a seguinte constituição:
1 chefe da Banda - major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
2 chefes-adjuntos;
1 primeiro-comissário;
1 segundo-comissário;
1 chefe de esquadra;
10 subchefes-ajudantes;
70 subchefes;
20 guardas;
10 guardas aprendizes.
2.º O preenchimento das vagas de guarda aprendiz far-se-á de entre os guardas da PSP.
3.º O preenchimento das vagas de guarda músico far-se-á:
De entre os actuais guardas da PSP que possuam os necessários conhecimentos musicais;
De entre os guardas aprendizes aprovados no concurso para guarda músico;
De entre os militares na efectividade do serviço ou civis que hajam cumprido a Lei do Serviço Militar aprovados no concurso para guarda músico.
4.º O preenchimento das vagas de subchefe, subchefe-ajudante, chefe de esquadra e segundo-comissário da Banda da PSP far-se-á:
De entre o pessoal músico da PSP com a categoria imediatamente inferior aprovado no respectivo concurso;
De entre os militares na efectividade do serviço ou civis que hajam cumprido a Lei do Serviço Militar aprovados no respectivo concurso.
5.º A promoção a primeiro-subchefe e a primeiro-comissário far-se-á segundo a lei geral em vigor na PSP.
6.º O preenchimento da vaga de chefe da Banda da PSP far-se-á mediante a requisição do Comando-Geral previamente autorizada pelo Ministro da Administração Interna, de entre os oficiais de qualquer ramo das forças armadas, ao respectivo chefe do estado-maior.
7.º Os indivíduos mencionados no n.º 3.º, alínea c), e no n.º 4.º, alínea b), do presente diploma, para ingressarem na PSP, terão de preencher os seguintes requisitos:
Ter nacionalidade portuguesa;
Ter pelo menos 1,60 m de altura;
Estar livre de culpa no registo criminal;
Ter bom comportamento moral;
Não ter averbadas punições durante a prestação do serviço militar, ou, no caso de estas existirem, serão analisados os motivos que lhes deram lugar;
Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória, referida à época em que o candidato a frequentou;
Ter sido aprovado no respectivo concurso, que constará de inspecção médica, prova psicotécnica, prova de aptidão cultural e prova de aptidão musical, segundo normas a estabelecer pelo Comando-Geral da PSP.
8.º A admissão aos concursos para a PSP para indivíduos que não façam parte integrante do seu quadro geral será requerida, em papel selado, ao comandante-geral da PSP. O requerimento será acompanhado de uma autorização dos órgãos superiores a que o requerente se encontra subordinado no caso de ser candidato masculino em serviço militar activo.
Ministério da Administração Interna, 28 de Abril de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral.
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