Portaria n.º 379/81 — Constitui a Banda de Música da Polícia de Segurança Pública

Tipo Portaria
Publicação 1981-05-09
Última atualização 1982-07-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-07-03, Portaria n.º 665/82 — Fixa a constituição da Banda de Música da Polícia de Segurança Públ…

Constitui a Banda de Música da Polícia de Segurança Pública

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de 9 de Maio

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 88/81, de 28 de Abril, foi criada a Banda de Música da PSP;

Considerando que, pelo mesmo decreto-lei, foi criada na PSP a especialidade de músico;

Considerando que a especialidade das funções a desempenhar pelo pessoal músico da PSP não se coaduna com as condições de recrutamento, ingresso e promoção da lei geral em vigor na PSP:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º A Banda de Música da PSP terá a seguinte constituição:

1 chefe da Banda - major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;

2 chefes-adjuntos;

1 primeiro-comissário;

1 segundo-comissário;

1 chefe de esquadra;

10 subchefes-ajudantes;

70 subchefes;

20 guardas;

10 guardas aprendizes.

2.º O preenchimento das vagas de guarda aprendiz far-se-á de entre os guardas da PSP.

3.º O preenchimento das vagas de guarda músico far-se-á:

a)

De entre os actuais guardas da PSP que possuam os necessários conhecimentos musicais;

b)

De entre os guardas aprendizes aprovados no concurso para guarda músico;

c)

De entre os militares na efectividade do serviço ou civis que hajam cumprido a Lei do Serviço Militar aprovados no concurso para guarda músico.

4.º O preenchimento das vagas de subchefe, subchefe-ajudante, chefe de esquadra e segundo-comissário da Banda da PSP far-se-á:

a)

De entre o pessoal músico da PSP com a categoria imediatamente inferior aprovado no respectivo concurso;

b)

De entre os militares na efectividade do serviço ou civis que hajam cumprido a Lei do Serviço Militar aprovados no respectivo concurso.

5.º A promoção a primeiro-subchefe e a primeiro-comissário far-se-á segundo a lei geral em vigor na PSP.

6.º O preenchimento da vaga de chefe da Banda da PSP far-se-á mediante a requisição do Comando-Geral previamente autorizada pelo Ministro da Administração Interna, de entre os oficiais de qualquer ramo das forças armadas, ao respectivo chefe do estado-maior.

7.º Os indivíduos mencionados no n.º 3.º, alínea c), e no n.º 4.º, alínea b), do presente diploma, para ingressarem na PSP, terão de preencher os seguintes requisitos:

a)

Ter nacionalidade portuguesa;

b)

Ter pelo menos 1,60 m de altura;

c)

Estar livre de culpa no registo criminal;

d)

Ter bom comportamento moral;

e)

Não ter averbadas punições durante a prestação do serviço militar, ou, no caso de estas existirem, serão analisados os motivos que lhes deram lugar;

f)

Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória, referida à época em que o candidato a frequentou;

g)

Ter sido aprovado no respectivo concurso, que constará de inspecção médica, prova psicotécnica, prova de aptidão cultural e prova de aptidão musical, segundo normas a estabelecer pelo Comando-Geral da PSP.

8.º A admissão aos concursos para a PSP para indivíduos que não façam parte integrante do seu quadro geral será requerida, em papel selado, ao comandante-geral da PSP. O requerimento será acompanhado de uma autorização dos órgãos superiores a que o requerente se encontra subordinado no caso de ser candidato masculino em serviço militar activo.

Ministério da Administração Interna, 28 de Abril de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral.

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