Decreto-Lei n.º 38/81 — Determina a abolição do regime de reexportação referido no artigo 4.º do Decreto n.º 13441 às redes para a pesca do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-03-07
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina a abolição do regime de reexportação referido no artigo 4.º do Decreto n.º 13441 às redes para a pesca do bacalhau destinadas a uso em navios nacionais

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Março

Tendo em conta que o regime de reexportação de redes de pesca entradas em depósitos alfandegados presentemente não encontra justificação em relação aos navios nacionais da pesca do bacalhau, dado o apetrechamento da indústria nacional de redes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O regime de reexportação referido no artigo 4.º do Decreto n.º 13441, de 8 de Abril de 1927, não se aplica às redes para a pesca do bacalhau destinadas a uso em navios nacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).