Decreto-Lei n.º 40/81 — Prorroga por cento e oitenta dias os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14…
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Prorroga por cento e oitenta dias os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, já prorrogados pelo n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 353/80, de 3 de Setembro
de 7 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 353/80, de 3 de Setembro, foram prorrogados os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, por cento e vinte dias, contados a partir de 1 de Agosto de 1980.
Estes prazos terminaram em 28 de Novembro de 1980.
A Comissão Instaladora da Administração do Porto de Sines tem assegurado a gestão e o funcionamento das instalações e terminais existentes no porto de Sines, devendo continuar a fazê-lo até à aprovação e publicação do diploma orgânico da APS, que está ainda em fase de formulação final.
Por estes motivos torna-se necessário proceder a nova prorrogação dos referidos prazos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, prorrogados pelo n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 353/80, de 3 de Setembro, são prorrogados por mais cento e oitenta dias.
2 - Os novos prazos fixados no número anterior contam-se a partir de 29 de Novembro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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