Portaria n.º 434/81 — Aprova o Regulamento Eleitoral dos Órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas

Tipo Portaria
Publicação 1981-05-27
Última atualização 1993-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-12-30, Decreto-Lei n.º 422-A/93 — Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Aprova o Regulamento Eleitoral dos Órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas

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de 27 de Maio

Nos termos do disposto nos artigos 129.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, que seja aprovado o Regulamento Eleitoral dos Órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que faz parte integrante desta portaria:

REGULAMENTO ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

CAPÍTULO I — Capacidade eleitoral

Artigo 1.º — (Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho geral, do conselho directivo e do conselho fiscal e dos vogais do conselho disciplinar todos os revisores oficiais de contas que possam participar na assembleia geral da Câmara dos aludidos revisores.

2 - No caso das eleições para membros do conselho geral os eleitores agrupar-se-ão em colégios distritais, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

3 - A capacidade eleitoral activa é referida ao quinto dia útil antes da eleição.

4 - Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a)

Os revisores que tiverem em dívida, há mais de sessenta dias, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;

b)

Os revisores suspensos compulsivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;

c)

Os revisores que não residam no distrito a cuja eleição respeita a secção, no caso das eleições para o conselho geral.

Artigo 2.º — (Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para membros dos órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores de contas singulares com capacidade eleitoral activa, salvo se:

a)

Tiverem ficado inibidos, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;

b)

Se encontrarem suspensos voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma;

c)

Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros do conselho geral.

2 - Os revisores que já sejam membros de tais órgãos poderão ser:

a)

Reconduzidos;

b)

Eleitos para outro dos órgãos da Câmara.

CAPÍTULO II — Estatuto dos candidatos

Artigo 3.º — (Manutenção de funções)

Os membros dos órgãos da Câmara, quer sejam candidatos à recondução, quer sejam candidatos a outros órgãos da mesma, manter-se-ão em funções até à investidura dos novos titulares eleitos.

Artigo 4.º — (Não utilização da qualidade de membro de um órgão para efeitos eleitorais)

Sem prejuízo de usufruírem das facilidades e oportunidades garantidas a todos os revisores com capacidade eleitoral, aos membros de órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é vedado, em absoluto, aproveitarem-se de tal qualidade para efeitos tendentes:

a)

À sua recondução;

b)

À sua eleição para outro órgão;

c)

À eleição de terceiros.

Artigo 5.º — (Propaganda eleitoral)

1 - Os grupos de candidatos à eleição para membros de órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou os próprios candidatos individualmente poderão apresentar programas de acção, projectos de reforma e desenvolver toda a demais actividade tendente a promover a respectiva candidatura, pelos meios que entenderem, desde que procedam de harmonia com as normas de correcção e de deontologia profissional.

2 - A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas observará uma neutralidade rigorosa, tratando em pé de igualdade todas as candidaturas.

3 - Durante o período de campanha eleitoral deverá o conselho directivo, quando lhe for solicitado por qualquer dos mandatários de lista:

a)

Divulgar propaganda escrita relativa a promoção eleitoral que lhe tenha sido confiada em condições de imediata distribuição por correio normal até dez dias antes da data das eleições;

b)

Ceder instalações para sessões de esclarecimento.

4 - A divulgação de propaganda escrita a que se refere a alínea a) do n.º 3 será efectuada:

a)

Apenas a nível distrital, no caso da eleição para membros do conselho geral;

b)

A nível nacional, nas eleições restantes.

5 - Se mais de uma candidatura pretender para o mesmo dia a cedência de instalações a que se refere a alínea b) do n.º 3, será resolvida a dificuldade:

a)

Por acordo entre as candidaturas concorrentes;

b)

Por sorteio.

6 - A promoção eleitoral cessará na antevéspera do dia da realização das eleições.

CAPÍTULO III — Sistema eleitoral

Artigo 6.º — (Regras fundamentais)

1 - Haverá uma eleição distinta para cada um dos órgãos da Câmara, salvo no respeitante à eleição do conselho geral, em que haverá uma eleição por distritos, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

2 - As diversas eleições serão efectuadas simultaneamente.

3 - A eleição será efectuada por escrutínio secreto.

4 - Cada eleitor disporá de um voto singular de lista para cada uma das eleições a realizar.

Artigo 7.º — (Listas)

1 - Cada grupo de candidatos à eleição de um órgão da Câmara formará uma lista de eleição.

2 - As listas propostas deverão conter a indicação dos candidatos:

a)

Efectivos, em número correspondente aos mandatos a preencher;

b)

Suplentes, em número igual ao dos efectivos.

3 - As listas deverão indicar, quando for caso disso, quem são os candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente e vogais.

4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência dela constante.

5 - No caso de morte ou superveniência de incapacidade eleitoral passiva de qualquer dos candidatos efectivos, serão as suas vagas ocupadas por candidatos suplentes da respectiva lista:

a)

De harmonia com a indicação a que se refere o n.º 3 deste artigo; ou

b)

Segundo a ordem estabelecida no n.º 4 deste artigo.

6 - Ocorrendo qualquer dos factos mencionados no número anterior, que torne incompleta a lista dos candidatos suplentes, poderá o mandatário da lista apresentar novas candidaturas até três dias antes da data fixada para o acto eleitoral.

CAPÍTULO IV — Processo eleitoral

SECÇÃO I — Quando se realizam as eleições

Artigo 8.º — (Periodicidade)

As eleições realizar-se-ão em Novembro, de três em três anos, para preenchimento dos cargos dos órgãos sociais para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte.

Artigo 9.º — (Data)

1 - A data das eleições será fixada pelo presidente da mesa da assembleia geral, ouvido o conselho directivo, com a antecedência mínima de sessenta dias.

2 - A data a que se refere o número anterior será divulgada através de convocatória:

a)

Endereçada a todos os membros com capacidade eleitoral activa;

b)

Publicada em, pelo menos, dois jornais diários de divulgação nacional.

3 - Não se considera obrigatória a publicação prevista na alínea b) do número anterior quando são convocadas as assembleias referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO II — Apresentação de candidaturas

Artigo 10.º — (Como se apresenta a candidatura)

A apresentação da candidatura efectua-se pela entrega ao presidente da mesa da assembleia geral dos documentos seguintes:

a)

Lista dos candidatos à eleição para os cargos de determinado órgão social:

b)

Indicação do mandatário da lista:

c)

Declaração de candidatura, assinada por cada um dos candidatos, relativamente à lista de que faz parte.

Artigo 11.º — (Quando se efectua)

As candidaturas deverão ser apresentadas entre os quarenta e cinco e os trinta dias anteriores à data fixada para a eleição.

Artigo 12.º — (Candidaturas múltiplas)

1 - Poderá um mesmo candidato apresentar candidatura para mais de um órgão social, figurando o seu nome em listas de mais de uma eleição, mas, na hipótese de triunfar em mais de uma eleição, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 44.º

2 - Poderá haver candidatos comuns a várias listas para a eleição no mesmo órgão.

Artigo 13.º — (Mandatários das listas)

Os candidatos de cada lista designarão de entre eles um mandatário para os representar:

a)

Na apresentação da lista;

b)

Nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade;

c)

Na fiscalização do acto eleitoral;

d)

Na fiscalização do apuramento dos votos.

Artigo 14.º — (Publicação preliminar das listas)

Terminado o prazo para apresentação de listas, o presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar imediatamente cópias das listas apresentadas na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 15.º — (Verificação das candidaturas)

1 - Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o presidente da mesa da assembleia geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidade processual, aquela entidade mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respectiva para a suprir no prazo de três dias.

3 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respectiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

5 - Findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, o presidente da mesa da assembleia geral fará operar, no decurso das quarenta e oito horas seguintes, as alterações ou aditamentos requeridos pelos mandatários respectivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.

Artigo 16.º — (Publicação provisória das listas)

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior ou o do n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibiidades, o presidente da mesa da assembleia geral fará afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas indicação provisória:

a)

Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

b)

Das listas rejeitadas.

Artigo 17.º — (Reclamações e publicação definitiva das listas)

1 - Das decisões do presidente da mesa da assembleia geral relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior:

a)

Os candidatos;

b)

Os mandatários das listas.

2 - O presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Decididas as reclamações apresentadas, ou, se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o presidente mandará:

a)

Afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas uma relação definitiva das listas admitidas;

b)

Publicar no Diário da República, 3.ª série, a aludida relação.

Artigo 18.º — (Sorteio das listas)

1 - Nos três dias posteriores à data referida no n.º 3 do artigo anterior, o presidente comunicará aos candidatos e aos mandatários das listas o dia e hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem, ao sorteio das listas admitidas, para efeito de lhes atribuir uma letra e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.

2 - Haverá um sorteio para cada eleição.

3 - Os resultados do sorteio serão afixados na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

SECÇÃO III — Perda de capacidade, desistência e substituição de candidatos

Artigo 19.º — (Perda de capacidade e desistência de candidatos)

1 - No caso de perda de capacidade eleitoral passiva definida no artigo 2.º, deverá o candidato ou o mandatário da lista comunicar imediatamente e em qualquer altura a ocorrência de inelegibilidade ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - É lícita a desistência da candidatura determinada por razão imprevista e ponderosa, a qual deverá ser comunicada à entidade referida no número anterior até dez dias antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato desistente, expondo as razões justificativas.

3 - A desistência da candidatura comunicada posteriormente ao termo do prazo fixado no número anterior implica anulação da lista em relação à qual se verifica a desistência.

Artigo 20.º — (Substituição de candidatos)

1 - Deverá verificar-se a substituição de candidatos até dez dias antes das eleições nos casos seguintes:

a)

Morte do candidato ou doença do mesmo que o impossibilite física ou psiquicamente;

b)

Perda da capacidade eleitoral passiva definida no artigo 2.º por parte do candidato;

c)

Desistência do candidato, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A substituição é obrigatória, passando os substitutos, por indicação expressa do mandatário da lista, a figurar nela:

a)

Ou em lugar dos substituídos;

b)

Ou a seguir ao último dos suplentes, se o pedido de substituição não for para o lugar que na lista ocupava o substituído.

3 - No caso de substituição de candidatos, proceder-se-á à divulgação das listas respectivas por afixação na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, em lugar das que foram substituídas.

4 - A falta de apresentação de candidaturas para preenchimento das vagas ocorridas nas condições expressas neste artigo e até ao termo do prazo nele estabelecido implica a rejeição das listas que, em consequência, deixaram de conter o número total de candidatos a eleger.

CAPÍTULO V — Eleição

SECÇÃO I — Assembleia eleitoral

Artigo 21.º — (Conceito)

1 - Haverá uma única assembleia eleitoral, perante a qual se realizarão as diversas eleições simultâneas.

2 - A assembleia eleitoral compreenderá:

a)

Uma secção para a eleição do conselho geral;

b)

Uma secção para cada uma das restantes eleições.

Artigo 22.º — (Mesas das secções)

1 - Em cada secção haverá uma mesa, constituída por:

a)

Um presidente;

b)

Dois vogais, sendo um secretário; o outro será suplente, substituindo o presidente ou o secretário nas suas ausências.

2 - Todos os membros da mesa deverão ser revisores oficiais de contas não candidatos à eleição e escolhidos, por acordo entre os mandatários das listas concorrentes, no final da sessão em que, nos termos do artigo 18.º, se procede ao sorteio das listas. Sendo necessário, a escolha será feita por votação dos presentes em nomes indicados pelo presidente da assembleia geral, que terá voto de desempate, quando for caso disso.

3 - A constituição das mesas será divulgada por edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha, perante o presidente da assembleia geral, no prazo de vinte e quatro horas, com fundamento na preterição de requisitos fixados neste Regulamento.

4 - Se até uma hora após a marcada para abertura da assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da assembleia geral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.

5 - A alteração a que se refere o número anterior respectivos fundamentos constarão de edital a afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

6 - A mesa, uma vez constituída, não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária para validade das operações eleitorais a presença:

a)

Do presidente ou seu suplente;

b)

De um vogal.

Artigo 23.º — (Local de funcionamento)

A assembleia eleitoral localizar-se-á:

a)

Na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas; ou

b)

No local indicado na convocatória da assembleia geral eleitoral.

Artigo 24.º — (Intervenção dos mandatários das listas)

1 - Os mandatários de cada uma das listas concorrentes à eleição poderão ocupar lugares junto da mesa de secção, a fim de fiscalizarem todas as operações eleitorais.

2 - No exercício das suas funções deverão os mandatários das listas, quando presentes:

a)

Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

b)

Assinar a acta e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos deste Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.

Artigo 25.º — (Cadernos de recenseamento)

1 - As mesas das secções disporão de cópias da lista actualizada dos revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral activa, que funcionarão como cadernos de recenseamennto eleitoral.

2 - Sempre que no decurso dos trabalhos da assembleia eleitoral se verifique que um revisor com capacidade eleitoral activa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o presidente da mesa da assembleia geral mandará proceder imediatamente à necessária correcção.

Artigo 26.º — (Funcionamento)

1 - A assembleia eleitoral funcionará sucessivamente como:

a)

Assembleia de voto;

b)

Assembleia de apuramento.

2 - Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente desde o momento em que iniciem funções.

3 - A assembleia de voto funcionará nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, a partir da hora fixada na respectiva convocatória.

4 - A assembleia de apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:

a)

Em princípio, logo a seguir à assembleia de voto;

b)

Excepcionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.

5 - Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, considerar-se-á que a assembleia de voto funciona a partir da hora para que foi convocada a sessão e termina com o seu encerramento, seguindo-se-lhe a assembleia de apuramento, nos termos do número anterior.

SECÇÃO II — Votação

Artigo 27.º — (Pessoalidade e unicidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido pessoalmente:

a)

Presencialmente na assembleia eleitoral; ou

b)

Por correspondência.

2 - Cada eleitor só pode votar uma vez em cada uma das eleições para os diversos órgãos sociais.

Artigo 28.º — (Carácter facultativo)

O exercício do direito de voto é facultativo.

Artigo 29.º — (Segredo do voto)

1 - Nenhum eleitor poderá ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, antes ou depois da votação.

2 - Dentro da assembleia de voto e do edifício onde ela funcionar, nenhum eleitor poderá revelar em que lista votou ou vai votar.

Artigo 30.º — (Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para nelas caber:

a)

As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 18.º;

b)

Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.

2 - A impressão dos boletins de voto, em número não inferior ao dos eleitores, constitui encargo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, através do conselho directivo

3 - O conselho directivo enviará a todos os eleitores e com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data das eleições:

a)

Boletins de voto para as diversas eleições;

b)

Os envelopes de cor respectivos indispensáveis à votação por correspondência, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, deste Regulamento.

Artigo 31.º — (Votação por correspondência)

1 - O eleitor, preenchidos os boletins, encerrá-los-á, dobrados em quatro, em sobrescritos de cor, uma para cada eleição, devidamente fechados e rubricados e com indicação:

a)

Da eleição a que se destinam;

b)

Do remetente.

2 - Tais sobrescritos serão encerrados, juntamente com documento comprovativo da identidade do eleitor, num envelope branco, fechado e lacrado, com a indicação externa bem visível «Eleições», endereçado ao presidente da mesa da assembleia geral e enviado para o local de funcionamento da assembleia, por forma a ser recebido até à hora fixada para termo do período de funcionamento das mesas de voto.

3 - Os serviços de secretaria da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas farão registo de entrada dos envelopes brancos e deverão neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora de recepção.

Artigo 32.º — (Operações preliminares e votação presencial dos membros da mesa e mandatários das listas)

1 - Constituída a mesa de cada secção de voto, o presidente da mesma:

a)

Procederá, com os restantes membros e mandatários das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa;

b)

Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas, a fim de certificá-los de que a mesma se encontra vazia;

c)

Declarará iniciadas as operações eleitorais.

2 - Seguidamente, as operações iniciar-se-ão com a votação:

a)

Do presidente e vogais da mesa;

b)

Dos mandatários das listas que se encontrem junto dela.

Artigo 33.º — (Votação presencial dos restantes eleitores)

1 - Salvo o disposto no número seguinte, os eleitores votarão por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila.

2 - Os membros e os mandatários das listas de outras mesas votarão logo que se apresentem.

3 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu nome e número de inscrição na Câmara e apresentará o bilhete de identidade respectivo, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa e mandatários das listas.

4 - Reconhecido o eleitor como tal, o presidente da mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor e entregar-lhe-á um boletim de voto, se o eleitor o solicitar.

5 - Seguidamente o eleitor entrará na câmara de voto da secção e aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

6 - O eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, o qual deverá inutilizar o boletim devolvido, repetindo-se as operações referidas nos n.os 5 e 6.

Artigo 34.º — (Operações complementares da votação por correspondência)

1 - O presidente da mesa da assembleia geral, trabalhando em conjunto com as mesas das diversas secções e respectivos mandatários das listas:

a)

Abrirá os envelopes brancos;

b)

Verificará a identidade dos eleitores, lendo-a em voz alta:

c)

Distribuirá os sobrescritos de cor, consoante a indicação das eleições a que se destinam, pelas diversas mesas, entregando-os aos respectivos presidentes.

2 - Sempre que um dado envelope branco contenha mais de um sobrescrito de cor marcado para uma mesma eleição, o presidente inutilizará um deles.

3 - O presidente de cada mesa lerá em voz alta o nome do eleitor e, ao mesmo tempo que os escrutinadores fazem a descarga no caderno eleitoral, introduzirá os sobrescritos na urna respectiva.

4 - O presidente da mesa da assembleia geral mandará arquivar o envelope comprovativo do exercício do voto por correspondência no processo individual do revisor.

Artigo 35.º — (Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 - Terminado o período antes mencionado, só poderão votar os eleitores presentes.

3 - O presidente de cada secção declarará encerrada a votação logo que:

a)

Tenham votado todos os eleitores inscritos;

b)

Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;

c)

Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência descritas no artigo 34.º relativamente a todos os envelopes recebidos nos termos do artigo 31.º

Artigo 36.º — (Voto branco ou nulo)

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a)

No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b)

No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

c)

Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º deste Regulamento;

d)

Que se destinar a uma eleição diferente daquela com que se encontrava marcado o sobrescrito que o continha;

e)

Que assinale uma lista anulada por força do n.º 3 do artigo 19.º

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 37.º — (Proibições)

1 - É proibida a presença na assembleia de voto de todos os que não forem eleitores, salvo os agentes de órgãos de comunicação social, que deverão identificar-se como tais.

2 - Os agentes de comunicação social têm o dever de:

a)

Não perturbar o acto eleitoral;

b)

Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o carácter secreto da votação;

c)

Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.

Artigo 38.º — (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia.

2 - As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objecto de deliberação fundamentada da mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

SECÇÃO III — Apuramento

Artigo 39.º — (Operação preliminar)

1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da secção mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto e sobrescritos de cor nela introduzidos, e, no fim da contagem, voltará a introduzi-los nela.

3 - Um dos escrutinadores retira os boletins de voto contidos nos sobrescritos de cor e, mantendo-os dobrados, entrega-os ao presidente da secção de voto, que os introduzirá na urna.

4 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 40.º — (Contagem dos votos)

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anuncia a lista votada em voz alta, enquanto outro regista numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente:

a)

Os votos de cada lista;

b)

Os votos em branco e nulos.

2 - Simultaneamente, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da secção, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados:

a)

Um para cada lista votada;

b)

Outro para os votos brancos e nulos.

3 - Seguidamente o presidente procederá à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 - Os mandatários das listas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim, poderão solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo mandatário da lista.

6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.

7 - O apuramento assim efectuado será publicado imediatamente em edital na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, discriminando-se:

a)

O número de votos de cada lista;

b)

O número de votos em branco e nulos.

Artigo 41.º — (Destino dos documentos)

1 - As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão encerrados em envelope lacrado, que ficará confiado à guarda do presidente da mesa da assembleia geral, que convocará uma assembleia geral extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso de o resultado da eleição depender da contagem dos votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto.

2 - Os restantes boletins de voto serão encerrados igualmente em pacotes também lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

Artigo 42.º — (Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário de cada mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e de apuramento.

2 - De tal acta deverão constar:

a)

Os nomes dos membros da mesa e dos mandatários das listas;

b)

A hora de abertura e de encerramento da votação;

c)

As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d)

O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e)

O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e nulos;

f)

O número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto;

g)

O número de votantes não inscritos nos cadernos eleitorais;

h)

Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

3 - A acta será inserida no livro de actas das assembleias gerais.

Artigo 43.º — (Apuramento definitivo)

O apuramento definitivo verificar-se-á:

a)

Quando não haja reclamações ou protestos pendentes;

b)

Quando as reclamações e protestos não influam no resultado das eleições;

c)

Quando a assembleia geral extraordinária decida as reclamações ou protestos pendentes, na hipótese inversa à da alínea anterior.

SECÇÃO IV — Resultado final

Artigo 44.º — (Eleição dos membros)

1 - Concorrendo lista única, a mesma só se considerará eleita se obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

2 - Concorrendo várias listas, considerar-se-á eleita a que obtiver o maior número de votos, desde que este seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

3 - Se um dos candidatos triunfar em mais de uma eleição, terá de optar por um dos mandatos.

Artigo 45.º — (Não eleição dos membros)

1 - Na assembleia em que não se verifique o disposto no artigo anterior não haverá eleição de membros, ficando vagos os mandatos em causa.

2 - Na hipótese referida no número anterior haverá nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos, a qual deverá realizar-se no prazo de trinta dias, e além de ficar sujeita às normas deste Regulamento observará ainda as seguintes:

a)

As listas concorrentes deverão ter nova composição, apresentando pelo menos um terço de candidatos a cargos efectivos diferente da lista não aceite anteriormente;

b)

Os prazos a que se refere este Regulamento serão reduzidos por deliberação da mesa da assembleia geral, que divulgará o calendário eleitoral, em conjunto com a convocatória da assembleia geral.

Artigo 46.º — (Publicação dos resultados)

1 - Os resultados eleitorais deverão ser comunicados, através de edital afixado na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, até três dias após a realização da votação, e serão, no mesmo prazo, remetidas para publicação no Diário da República, 3.ª série, as listas dos órgãos que tiverem sido eleitos.

2 - Verificado o circunstancialismo referido no artigo 45.º, deverão a convocatória da assembleia geral e o calendário eleitoral constar do edital mencionado no número anterior.

CAPÍTULO VI — Disposições gerais

Artigo 47.º — (Tomada de posse dos membros eleitos)

Os membros efectivos e suplentes eleitos pela assembleia geral deverão tomar posse nos cinco dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do triénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao do apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um triénio.

Artigo 48.º — (Perda do cargo)

Quando ocorram factos que retirem capacidade eleitoral passiva a qualquer dos membros eleitos, serão estes exonerados pelo presidente da mesa da assembleia geral se, decorridos oito dias sobre a data em que tais factos se verificaram, não tiverem voluntariamente pedido a sua demissão.

Artigo 49.º — (Preenchimento de vagas ocorridas após eleição)

Depois de apurados os resultados das eleições, o preenchimento de vagas ocorridas nos cargos de membros efectivos eleitos far-se-á em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º

Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 5 de Março de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

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