Decreto-Lei n.º 47/81 — Determina que serão anualmente fixadas as dotações de artigos de uniforme a fornecer aos mancebos que, na Armada, no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-03-11
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que serão anualmente fixadas as dotações de artigos de uniforme a fornecer aos mancebos que, na Armada, no Exército e na Força Aérea, recebem preparação com destino aos quadros de complemento

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Março

Considerando que estão ultrapassados os motivos que levaram à criação das disposições contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45531, de 16 de Janeiro de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/74, de 16 de Março, que impedem a adopção de mecanismos mais expeditos para o estabelecimento da dotação de artigos de uniforme a distribuir aos instruendos dos cursos dos quadros de complemento:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As dotações de artigos de uniforme a fornecer aos mancebos que, na Armada, no Exército e na Força Aérea, recebem preparação com destino aos quadros de complemento serão anualmente fixadas para cada um dos ramos por despacho do respectivo Chefe do Estado-Maior, observando os critérios orientadores definidos em directiva a produzir pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre este assunto.

Art. 2.º Ficam revogados o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45531, de 16 de Janeiro de 1964, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/74, de 16 de Março.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).