Portaria n.º 475/81 — Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e…

Tipo Portaria
Publicação 1981-06-08
Última atualização 1983-12-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1983-12-05, Portaria n.º 1017/83 — Cria o grau de mestre em Probabilidades e Estatística, em Estatíst…

Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Investigação Operacional

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de 8 de Junho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Estatística e Investigação Operacional.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Investigação Operacional, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Estatística e Investigação Operacional.

4.º

(Áreas obrigatórias)

1 - São áreas obrigatórias:

a)

Estatística;

b)

Investigação Operacional.

2 - São áreas opcionais:

a)

Probabilidades;

b)

Processos Estocásticos;

c)

Computação;

d)

Análise Numérica.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

6.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

a)

Áreas obrigatórias:

I Estatística ... 6

II Investigação Operacional ... 6

b)

Áreas opcionais ... 12

Total ... 24

7.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula os licenciados em Matemática ou áreas afins ou com habilitações equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 9.º uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º

13.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências nas especialidades de Probabilidades e Estatística ou de Investigação Operacional.

Ministério da Educação e Ciência, 27 de Maio de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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