Decreto-Lei n.º 50/81 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de Outubro (empréstimo à Empresa de Celulose e…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de Outubro (empréstimo à Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel)
De 18 de Março
Através do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de Outubro, foram estabelecidas as condições do empréstimo subsidiário a conceder pelo Estado à Portucel por afectação de parte do empréstimo contraído junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para a realização de um programa de florestação.
As condições do empréstimo subsidiário acima referido deverão ser estabelecidas de acordo com o BIRD, nos termos do contrato de empréstimo assinado entre o Estado Português e este Banco.
Atendendo a que a taxa de juro fixada para este empréstimo subsidiário pelo Decreto-Lei n.º 441/80 não corresponde à que foi acordada com o BIRD, torna-se necessário proceder à sua revisão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Os juros serão pagáveis semestralmente nos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro e contados dia a dia à taxa de juro de 10%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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