Portaria n.º 510/81 — Cria no quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica um lugar de assessor (letra B)

Tipo Portaria
Publicação 1981-06-25
Última atualização 1984-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-10-13, Portaria n.º 803/84 — Altera o quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica

Cria no quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica um lugar de assessor (letra B)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É criado no quadro do pessoal do Instituto para a Cooperação Económica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro, um lugar de assessor (Letra B).

2.º O referido lugar será extinto quando vagar.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 4 de Junho de 1981. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).