Portaria n.º 607/81 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Admissão de Alunos à Academia Militar. - Revoga a Portaria n.º 347/80, de 24…
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1 ato modificativo · 1984-07-20, Portaria n.º 482/84 — Introduz alterações à Portaria n.º 607/81, de 20 de Julho, que apro…
Aprova e põe em execução o Regulamento de Admissão de Alunos à Academia Militar. - Revoga a Portaria n.º 347/80, de 24 de Junho
Art. 76.º A relação contendo os candidatos a admitir é presente a despacho do comandante da Academia Militar, que submeterá a despacho homologatório do Chefe de Estado-Maior do Exército.
Art. 77.º - 1 - Nas relações elaboradas nos termos do artigo 27.º são introduzidos os resultados finais com a indicação dos candidatos admitidos.
2 - A Academia Militar informa em conformidade as unidades, estabelecimentos militares e departamentos em relação aos seus candidatos militares.
Art. 78.º a comissão de recrutamento e admissão promove a convocação dos candidatos admitidos de forma análoga ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 29.º
TÍTULO II — Ingresso de alunos na Academia Militar
Art. 79.º - 1 - Os candidatos admitidos ingressam no corpo de alunos da Academia Militar.
2 - Quando se verifiquem desistências ou faltas, o comandante da Academia Militar pode promover o completamento das vagas convocando os candidatos seguintes no ordenamento referido no artigo 72.º
3 - O ingresso é objecto de publicação em Ordem do Exército.
Art. 80.º No acto de ingresso na Academia Militar os candidatos assinam uma declaração de compromisso referente aos regulamentos a que ficam sujeitos.
Art. 81.º Os alunos passam a ser identificados pelo respectivo posto, número do corpo de alunos e nome, recebendo o respectivo bilhete de identidade, cujo uso é obrigatório.
Art. 82.º O curso constituído pelos alunos admitidos em cada ano tem como patrono um vulto nacional de relevo na nossa História, nomeadamente no campo do Exército, que, pelas suas virtudes, seja tomado como modelo.
TÍTULO III — Disposições finais
Art. 83.º O presente diploma revoga a Portaria n.º 347/80, de 24 de Junho.
Art. 84.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento são resolvidos pelo comandante da Academia Militar, dentro dos princípios gerais aplicáveis que nele se contêm.
Art. 85.º Este diploma produz efeitos desde 31 de Maio de 1981.
Estado-Maior do Exército, 15 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.
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