Portaria n.º 657/81 — Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro
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1 ato modificativo · 1986-09-08, Portaria n.º 501/86 — Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em …
Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro
de 3 de Agosto
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro;
Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Organização)
O curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
ARTIGO 2.º — (Ramos)
O curso desdobra-se nos ramos de:
Geoquímica Aplicada;
Geofísica Aplicada.
ARTIGO 3.º — (Área científica do curso)
A área científica do curso é a Geologia.
ARTIGO 4.º — (Áreas científicas obrigatórias)
1 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geofísica Aplicada:
Geologia;
Geofísica Aplicada (tecnologias);
Física;
Matemática;
Química.
2 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geoquímica Aplicada:
Geologia;
Geoquímica Aplicada (tecnologias);
Física;
Matemática;
Química.
ARTIGO 5.º — (Áreas científicas optativas)
São áreas científicas optativas:
Geologia;
Física;
Química;
Matemática;
Biologia;
Ciências Sociais;
Línguas Modernas.
ARTIGO 6.º — (Duração normal)
1 - O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de quatro anos.
2 - A Universidade organizará, de acordo com um regulamento que está aprovado, um seminário e um estágio de índole profissionalizante que poderão ser frequentados, com carácter facultativo, após aprovação da parte escolar.
ARTIGO 7.º — (Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geoquímica Aplicada são as seguintes:
Geologia ... 52
Geoquímica Aplicada (tecnológica) ... 30
Física ... 12
Matemática ... 18
Química ... 10
Áreas de opção ... 8
Total ... 130
2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geofísica Aplicada são as seguintes:
Geologia ... 52
Geofísica Aplicada (tecnológica) ... 30
Física ... 12
Matemática ... 18
Química ... 10
Áreas de opção ... 8
Total ... 130
ARTIGO 8.º — (Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
ARTIGO 9.º — (Classificação final da licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
3 - O seminário e o estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderão ser considerados para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.
4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do seminário e do estágio não poderá beneficiar da classificação destes, nos termos do n.º 3.
ARTIGO 10.º — (Início de funcionamento)
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.
Ministério da Educação e Ciência, 13 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
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