Portaria n.º 657/81 — Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro

Tipo Portaria
Publicação 1981-08-03
Última atualização 1986-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-09-08, Portaria n.º 501/86 — Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em …

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Agosto

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro;

Sob proposta da Universidade de Aveiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Organização)

O curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

ARTIGO 2.º — (Ramos)

O curso desdobra-se nos ramos de:

a)

Geoquímica Aplicada;

b)

Geofísica Aplicada.

ARTIGO 3.º — (Área científica do curso)

A área científica do curso é a Geologia.

ARTIGO 4.º — (Áreas científicas obrigatórias)

1 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geofísica Aplicada:

a)

Geologia;

b)

Geofísica Aplicada (tecnologias);

e)

Física;

d)

Matemática;

e)

Química.

2 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geoquímica Aplicada:

a)

Geologia;

b)

Geoquímica Aplicada (tecnologias);

c)

Física;

d)

Matemática;

e)

Química.

ARTIGO 5.º — (Áreas científicas optativas)

São áreas científicas optativas:

a)

Geologia;

b)

Física;

c)

Química;

d)

Matemática;

e)

Biologia;

f)

Ciências Sociais;

g)

Línguas Modernas.

ARTIGO 6.º — (Duração normal)

1 - O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de quatro anos.

2 - A Universidade organizará, de acordo com um regulamento que está aprovado, um seminário e um estágio de índole profissionalizante que poderão ser frequentados, com carácter facultativo, após aprovação da parte escolar.

ARTIGO 7.º — (Unidades de crédito)

1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geoquímica Aplicada são as seguintes:

a)

Geologia ... 52

b)

Geoquímica Aplicada (tecnológica) ... 30

c)

Física ... 12

d)

Matemática ... 18

e)

Química ... 10

f)

Áreas de opção ... 8

Total ... 130

2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geofísica Aplicada são as seguintes:

a)

Geologia ... 52

b)

Geofísica Aplicada (tecnológica) ... 30

c)

Física ... 12

d)

Matemática ... 18

e)

Química ... 10

f)

Áreas de opção ... 8

Total ... 130

ARTIGO 8.º — (Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

ARTIGO 9.º — (Classificação final da licenciatura)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

3 - O seminário e o estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderão ser considerados para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.

4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do seminário e do estágio não poderá beneficiar da classificação destes, nos termos do n.º 3.

ARTIGO 10.º — (Início de funcionamento)

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.

Ministério da Educação e Ciência, 13 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).