Portaria n.º 66/81 — Transfere para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais vários hospitais concelhios
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Transfere para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais vários hospitais concelhios
de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 338/80, de 29 de Agosto, promove uma reestruturação da rede hospitalar, tendo como base uma acção interligada e coordenada de todos os estabelecimentos hospitalares que venham exercendo uma acção curativa, de reabilitação ou prevenção da doença. Permite, assim, que alguns hospitais concelhios passem, mediante portaria, para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem competirá orientar, coordenar, fomentar e avaliar a actividade daqueles hospitais.
Nestes termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 338/80, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Passam para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais os hospitais concelhios a seguir mencionados:
Hospital Concelhio da Póvoa de Varzim.
Hospital Concelhio de Vila do Conde
Hospital Concelhio de Santo Tirso.
Hospital Concelhio de Vizela.
Hospital Concelhio de Fafe.
Hospital Concelhio de Amarante.
Hospital Concelhio de Ponte de Lima.
Hospital Concelhio de Vila Verde.
Hospital Concelhio da Póvoa de Lanhoso.
Hospital Concelhio da Régua.
Hospital Concelhio de Macedo de Cavaleiros.
2.º Estes hospitais funcionarão em regime de instalação, de acordo com os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
3.º Serão nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde, segundo proposta da Direcção-Geral dos Hospitais, comissões instaladoras, compostas por um médico, um enfermeiro e um elemento dos serviços administrativos.
4.º Estes hospitais poderão vir a colaborar entre si, com hospitais distritais ou centrais, segundo diferentes formas, que poderão revestir o aspecto de acordos de cooperação, formação de centros hospitalares ou integração em alguns centros já existentes, consoante programa a estudar caso a caso.
5.º Competirá a cada comissão instaladora gerir o respectivo hospital concelhio e participar na concretização das diversas formas de colaboração mencionadas.
6.º Competirá à Comissão Inter-Hospitalar do Porto superintender na execução e adequado cumprimento das formas de colaboração que tenham sido estabelecidas e acordadas entre os vários hospitais referidos.
Secretaria de Estado da Saúde, 19 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.
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