Portaria n.º 660/81 — Cria na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o cargo de director nacional de Armamento

Tipo Portaria
Publicação 1981-08-05
Última atualização 1982-01-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-01-28, Decreto-Lei n.º 20/82 — Constitui as forças armadas portuguesas, define as competências e…

Cria na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o cargo de director nacional de Armamento

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Agosto

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alínea i), 11.º, n.º 3, e 14.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, o seguinte:

1.º criado, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), o cargo de director nacional de Armamento (DNA), a prover por um oficial general de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva.

2.º As atribuições do DNA, bem como os órgãos a colocar na sua dependência, serão definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3.º O DNA pode corresponder-se, no exercício das suas funções, com os departamentos e outros órgãos do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos estados-maiores dos ramos, bem como da administração dependente do Governo e associações ou agentes das actividades económicas.

4.º Os departamentos do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos estados-maiores dos ramos darão conhecimento ao DNA dos estudos e decisões referentes aos assuntos de logística de produção que por eles corram relativos aos principais sistemas do armamento e equipamento.

5.º Os departamentos do Estado-Maior-General das Forças Armadas obterão o parecer do DNA antes de serem tomadas decisões que se relacionem com a logística de produção.

6.º A regulamentação de qualquer das disposições da presente portaria é feita por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 22 de Julho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).