Decreto Regulamentar n.º 7/81 — Aprova regulamentação sobre o sector da produção, recolha e comércio de leite
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2008-11-10, Decreto-Lei n.º 214/2008 — Regime do exercício da actividade pecuária
Aprova regulamentação sobre o sector da produção, recolha e comércio de leite
Venda do leite, e eventualmente de nata, quando praticada a normalização do teor butiroso, tendo em consideração as eventuais contingentações oficiais.
2 - Os centros de concentração deverão garantir as análises de controle dos leites e natas, dos produtos utilizados na lavagem e desinfecção do equipamento, para comprovar a respectiva qualidade, e da água utilizada na lavagem e enxaguamento do equipamento que contacte com o leite, para comprovar a respectiva potabilidade e adequadas características físico-químicas.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e penais
Art. 16.º Os centros de tratamento e as fábricas de lacticínios, desde que seja satisfeito o consignado na alínea a) do artigo 10.º deste Regulamento, poderão ser autorizados a funcionar como centro de concentração, seguindo-se as normas do processo de licenciamento previstas no capítulo II do presente Regulamento.
Art. 17.º - 1 - Os centros de concentração poderão também, desde que devidamente autorizados pelo respectivo director regional de agricultura, receber leite de outras espécies, uma vez que possuam linhas de funcionamento independentes ou desde que a recepção desses leites seja feita após a recepção do leite de vaca e a armazenagem seja feita em depósitos isotérmicos devidamente identificados.
2 - A autorização referida no número anterior só será concedida após parecer favorável das Direcções-Gerais das Indústrias Agrícolas Alimentares e dos Serviços Veterinários.
Art. 18.º Dependem de aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários os horários de funcionamento dos centros de concentração, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Art. 19.º - 1 - Não é permitido utilizar as dependências dos centros de concentração para uso diverso daquele a que se destinam nem manter nas mesmas produtos ou materiais estranhos às respectivas instalações ou funcionamento.
2 - Nos terrenos próprios do centro de tratamento e até à distância mínima de 200 m dos locais onde se trate, manipule ou armazene leite e, eventualmente, seus derivados não poderão existir instalações pecuárias ou outras que pela sua natureza possam ocasionar cheiros estranhos ou ser foco de reprodução de insectos ou de roedores.
Art. 20.º - 1 - Poderá ser suspensa a laboração, por meio de selagem do equipamento ou da própria instalação, dos centros de concentração que estejam a funcionar:
Sem o necessário licenciamento;
Sem terem regularizado a sua situação, nos casos em que é admitida a sua laboração a título provisório;
Sem cumprimento de instruções emanadas dos serviços competentes ou de disposições legais aplicáveis.
2 - A suspensão pode ser parcial e localizada, incidindo a selagem sobre o equipamento em causa ou sector das instalações.
Art. 21.º As transgressões ao presente Regulamento serão punidas:
Com multa de 5000$00 a 10000$00 os que não realizarem no prazo marcado as obras de transformação que lhes forem indicadas;
Com multa de 5000$00 por cada empregado verificadamente doente ou que não esteja munido do respectivo boletim de sanidade e mantido ao serviço;
Com multa de 5000$00 a 10000$00 os que não cumprirem as prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros ou se opuserem à execução dos preceitos contidos neste Regulamento.
Art. 22.º - 1 - As acções de suspensão e de aplicação das multas previstas nos artigos anteriores, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, poderão ser executadas pelas Direcções-Gerais das Indústrias Agrícolas Alimentares e dos Serviços Veterinários ou pelos serviços regionais de agricultura.
2 - Em qualquer dos casos, os serviços actuantes do Ministério da Agricultura e Pescas deverão comunicar aos dois outros serviços competentes a actuação havida, para efeitos de coordenação das acções a desenvolver.
Art. 23.º - 1 - Das decisões do director regional de agricultura cabe recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas, a interpor no prazo de dez dias.
2 - O prazo referido no número anterior contar-se-á a partir da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão de que recorre.
Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite
CAPÍTULO I — Definição
Artigo 1.º Entendem-se por «centros de tratamento de leite» as instalações onde, nos termos da legislação em vigor, se procede à preparação do leite e natas para o abastecimento público pelos sistemas oficialmente aprovados e onde são praticadas as operações adiante descritas no artigo 15.º
Art. 2.º Para efeitos de aprovação dos referidos centros serão observadas as normas de processo de licenciamento e os requisitos de localização, instalação, equipamento e funcionamento que neste Regulamento se especificam.
CAPÍTULO II — Normas de processo de licenciamento
Art. 3.º - 1 - As entidades, singulares ou colectivas, interessadas na exploração de centros de tratamento de leite devem solicitar a necessária autorização em requerimento, dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas e remetido ao director regional de agricultura respectivo, do qual conste:
Designação do requerente e sua sede social;
Localização do centro de tratamento;
Indicação aproximada do volume de leite a movimentar e sua origem provável;
Tipos de tratamento e de embalagem de leite e natas a efectuar e seus quantitativos aproximados;
Destinos do leite e das natas.
2 - O requerimento referido será acompanhado do projecto da instalação, em sextuplicado, contendo peças desenhadas na escala de 1:100 e memória descritiva suficiente para permitir a sua apreciação conveniente, incluindo a indicação do equipamento a instalar.
Art. 4.º - 1 - O director regional de agricultura enviará cópia do requerimento e um exemplar do projecto das instalações a cada uma das entidades a seguir indicadas:
Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
Director de saúde do distrito;
Câmara municipal respectiva.
2 - O director regional de agricultura promoverá com as entidades referidas no número anterior uma reunião, para vistoria do local e apreciação do projecto, que deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do envio dos documentos igualmente referidos no número anterior.
3 - Na reunião com os objectivos referidos no número anterior será elaborado um parecer, assinado por todos os intervenientes.
Art. 5.º - 1 - O director regional de agricultura só submeterá o requerimento referido no n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas no caso de o parecer a emitir nos termos do artigo anterior ser favorável.
2 - Neste caso, o director regional de agricultura enviará ao Ministro da Agricultura e Pescas, juntamente com o requerimento, um exemplar do projecto e a cópia do parecer, dando ulteriormente conhecimento à entidade interessada e aos intervenientes da reunião do teor da decisão ministerial.
3 - No caso de parecer desfavorável, o director regional de agricultura dará conhecimento do mesmo à entidade interessada a fim de que esta possa proceder às alterações necessárias.
Art. 6.º - 1 - Concluída que esteja a instalação, obriga-se o seu proprietário a não dar início à sua exploração sem prévia vistoria, que solicitará ao respectivo director regional de agricultura, o qual promoverá e participará na mesma com os representantes das entidades citadas no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Desta vistoria, que se destina a verificar se a instalação foi concluída de acordo com o projecto aprovado, será lavrado auto com o número de cópias necessárias para serem entregues a cada uma das entidades participantes e ao interessado, ficando os respectivos serviços regionais de agricultura incumbidos da sua elaboração e distribuição.
Art. 7.º Sendo a vistoria satisfatória e observados os demais requisitos legais, o director regional de agricultura respectivo procederá ao primeiro licenciamento necessário ao funcionamento do centro de tratamento de leite, fazendo menção dos números de registo na Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares e na Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
Art. 8.º - 1 - O primeiro licenciamento é válido até 31 de Dezembro do respectivo ano e renovável anualmente, por solicitação da entidade que detém o respectivo direito de fruição e administração do centro de tratamento, até 30 de Novembro do ano precedente àquele a que se refere a renovação.
2 - O respectivo serviço regional de agricultura procederá à referida renovação, se nada houver em contrário, pela emissão de uma licença que vigorará de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
3 - Os competentes serviços regionais de agricultura garantirão as inspecções consideradas necessárias, de preferência durante o período de funcionamento do centro e, pelo menos, uma vez por ano, podendo as Direcções-Gerais das Indústrias Agrícolas Alimentares e dos Serviços Veterinários, sempre que o considerarem aconselhável, proceder também às referidas inspecções, cujos resultados serão comunicados ao director regional de agricultura.
4 - A licença poderá ser retirada ou suspensa a sua renovação se, nas inspecções referidas, for verificado que o estabelecimento não mantém as necessárias condições higiotécnicas de laboração.
Art. 9.º Os centros de tratamento que à data da publicação do presente Regulamento se encontrem em laboração ficarão sujeitos a uma vistoria conjunta das Direcções-Gerais das Indústrias Agrícolas Alimentares e dos Serviços Veterinários e da direcção regional de agricultura respectiva para efeito de confirmação dos licenciamentos, sendo admissível o seu funcionamento a título provisório até à conclusão das alterações exigidas.
CAPÍTULO III — Requisitos de localização
Art. 10.º São requisitos a observar na localização dos centros de tratamento os seguintes:
Estarem afastados de locais insalubres e livres de qualquer contiguidade perigosa, dispondo de zona de protecção sanitária adequada;
Terem fácil acesso pelas vias de comunicação da região.
CAPÍTULO IV — Requisitos de instalação e equipamento
Art. 11.º - 1 - São requisitos gerais a observar na instalação dos centros de tratamento os seguintes:
Terem capacidade, dependências e apetrechamento adequados à importância da exploração;
Terem os pavimentos e as paredes, até à altura de 1,80 m, pelo menos, revestidos de material impermeável, resistente, liso e de fácil lavagem, sendo a parte restante, bem como os tectos, igualmente lisa;
Terem ventilação adequada, a qual, nas salas de recepção, tratamento e embalagem de leite, deve assegurar um mínimo de renovação de ar de 30 m3 por hora e por metro quadrado de área coberta;
Terem iluminação adequada, devendo a iluminação natural das salas de recepção, de tratamento e de embalagem de leite ser assegurada por janelas, cuja área não deverá ser inferior a 5% da área coberta, e a iluminação artificial assegurar, nas mesmas salas, um mínimo de 200 lx; no caso especial do controle de garrafas lavadas, a iluminação artificial não deverá ser inferior a 500 lx;
Serem suficientemente abastecidos com água corrente e limpa;
Possuírem sistema de esgotos adequado, sendo as respectivas aberturas interiores de escoamento munidas de ralo e sifão hidráulico;
Possuírem cais de fácil acesso e nível adequado à carga e descarga;
Disporem de dependências com espaço suficiente para se realizarem as operações de recepção, colheita de amostras e análises, medição ou pesagem e transvasamento, clarificação ou filtração, refrigeração e armazenamento de leite cru, lavagem e armazenamento de vasilhame, tratamento e embalagem de leite, armazenamento de leite tratado e, no caso de serem utilizadas garrafas, de local para lavagem e esterilização das mesmas;
Disporem de dependência adequada para o armazenamento do material de embalagem do leite e das natas;
A dependência destinada à recepção de leite só poderá comunicar com o exterior ou com as dependências de medição ou pesagem, lavagem e depósito de vasilhame, armazenamento, envasilhamento ou expedição do leite, laboratório e secretaria;
Disporem de dependências com espaço suficiente para as secções de produção de frio e de vapor.
2 - Se o escoamento das águas residuais ou de lavagem dos centros não puder fazer-se para a rede de esgoto público, esse escoamento deverá realizar-se para fossa ou por qualquer outra forma que não prejudique a salubridade do local ou da vizinhança e esteja de acordo com as exigências do director de saúde do distrito ou do delegado concelhio.
Art. 12.º Os centros de tratamento terão o equipamento necessário às operações indicadas no artigo 15.º, devendo dispor de:
Meios adequados à recepção, medição e ou pesagem de leite recebido;
Tanques para transvasamento do leite medido e ou pesado, protegidos contra a penetração de insectos e de fácil acesso;
Instalação mecânica para lavagem, esterilização pelo vapor e secagem do vasilhame, sempre que haja recepção de leite em bilhas;
Local para lavagem e desinfecção dos depósitos isotérmicos de transporte de leite;
Aparelhagem para clarificação ou filtração do leite sob pressão;
Desnatadeira adequada à normalização do teor butiroso do leite, sempre que seja necessário;
Equipamento para refrigeração do leite;
Depósitos isotérmicos, de fácil acesso para a lavagem interna, munidos de agitador e de torneira antiespuma, quando necessário;
Equipamento adequado para o tratamento do leite, de acordo com os processos oficialmente aprovados, e que inclua válvula de derivação e sistema de gráficos de registo das temperaturas de tratamento do leite e de lavagem e esterilização do equipamento;
Equipamento adequado à embalagem do leite, incluindo, no caso de se utilizarem garrafas, as máquinas automáticas apropriadas à lavagem e esterilização das mesmas;
Canalização desmontável para leite, constituída por secções de fácil inspecção, limpeza e esterilização;
Equipamento de produção de frio de capacidade adequada ao arrefecimento imediato do leite cru a temperatura que não exceda 4ºC e que, no caso do leite pasteurizado, permita também o arrefecimento imediato deste, após a pasteurização, a temperatura não superior a 4ºC;
Câmaras frigoríficas para armazenamento do leite pasteurizado, sempre que este esteja previsto, que assegurem a manutenção da temperatura do leite embalado em valores não superiores a 4ºC;
Gerador de vapor de capacidade adequada às necessidades de funcionamento do centro de tratamento.
Art. 13.º Deverá observar-se que:
As superfícies em contacto com o leite sejam de material apropriado, perfeitamente polido, sem arestas ou anfractuosidades que dificultem a limpeza e esterilização, não atacável pelo ácido láctico nem pelos produtos normalmente utilizados nas operações de lavagem, esterilização e desincrustação;
As juntas dos dispositivos de condução ou tratamento do leite assegurem a estanquidade do circuito e sejam de material apropriado.
CAPÍTULO V — Requisitos de funcionamento
Art. 14.º No funcionamento dos centros de tratamento deverão ser observados os seguintes requisitos:
As operações serão ordenadas por forma que o produto não sofra alterações por perdas de tempo escusadas ou por deficiência de processos higiotécnicos;
Logo que termine a recepção e o tratamento proceder-se-á à lavagem e adequada desinfecção de todo o material que tiver contactado com o leite, utilizando para esse fim detergentes e desinfectantes de reconhecida eficiência;
As instalações serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e em bom estado de conservação, não sendo permitida a existência de utensílios ou objectos além dos necessários para o funcionamento do centro de tratamento;
O pessoal do centro de tratamento relacionado com as operações de recepção, colheita de amostras, pesagem ou medição, lavagem e desinfecção do material que contacte com o leite, refrigeração, tratamento, embalagem, armazenamento e expedição deverá estar munido de boletim de sanidade, ser submetido, pelo menos uma vez por ano, a inspecção médica, usar vestimenta e gorro apropriados e apresentar-se em irrepreensível estado de asseio;
O pessoal portador de feridas ou que sofra de perturbações cutâneas será desviado das operações assinaladas na alínea anterior e de quaisquer outras nas quais possa constituir risco para a saúde pública, só podendo regressar às anteriores ocupações após apresentação de atestado, passado pelo director de saúde do distrito ou pelo delegado concelhio, comprovativo de que se encontra totalmente restabelecido;
O pessoal suspeito de doença infecto-contagiosa será suspenso da sua actividade e afastado das instalações, sendo sujeito aos termos da legislação em vigor, e só readmitido a prestar serviço nas instalações após apresentação de atestado, passado pelo director de saúde do distrito ou pelo delegado concelhio, comprovativo de que se encontra totalmente restabelecido;
Os registos de laboração dos centros de tratamento e os de análise dos leites serão mantidos em dia, devendo os respectivos elementos ser remetidos periodicamente aos respectivos directores regionais de agricultura, os quais providenciarão no sentido de os mesmos serem facultados ou remetidos às Direcções-Gerais dos Serviços Veterinários e das Indústrias Agrícolas Alimentares e aos Serviços de Lacticínios da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou organismo que a venha a substituir, segundo protocolo que vier a ser estabelecido entre representantes dos serviços centrais e regionais.
Art. 15.º - 1 - Nos centros de tratamento deverão realizar-se as seguintes operações:
Recepção, colheita de amostras, medição e ou pesagem dos leites refrigerados provenientes dos centros de concentração.
Inspecção dos leites recebidos, com vista à sua ulterior utilização;
Armazenamento isotérmico de todo o leite até ao seu ulterior tratamento;
Lavagem e desinfecção dos depósitos isotérmicos de transporte de leite desde os centros de concentração;
Normalização do teor butiroso do leite;
Tratamento do leite por processos oficialmente aprovados;
Acondicionamento do leite tratado em embalagem cujo tipo e natureza do material tenham sido oficialmente aprovados;
Lavagem e desinfecção de garrafas, no caso de ser este o tipo de embalagem utilizado;
Lavagem e desinfecção de todo o equipamento que esteve em contacto com o leite;
Recolha, em vasilhame devidamente assinalado, do leite anormal ou que for dado como impróprio ou suspeito para consumo público pelos serviços competentes, que indicarão o destino a dar-lhe.
2 - O centro de tratamento deverá garantir as análises de controle dos produtos obtidos, dos produtos utilizados na lavagem e desinfecção do equipamento para comprovar a respectiva qualidade e da água utilizada na lavagem e enxaguamento do equipamento que contacta com o leite para comprovar a respectiva potabilidade e adequadas características físico-químicas.
Art. 16.º Nos centros de tratamento poderão realizar-se, facultativamente, as seguintes operações:
Preparação de leites compostos e aromatizados e seu tratamento e embalagem por processos oficialmente aprovados;
Tratamento e embalagem de natas para consumo em natureza.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e penais
Art. 17.º Poderão ser autorizados a funcionar como centros de tratamento as fábricas de lacticínios que obedeçam aos requisitos de localização, instalação e funcionamento, que sigam as normas do processo de licenciamento previstos neste Regulamento e cujo equipamento, condições de recepção, medição ou pesagem, tratamento, embalagem e armazenamento satisfaçam também as exigências determinadas tendo em conta a preservação de contaminações com lotes inadequados de leite, derivados lácteos e outros produtos estranhos à preparação do leite tratado para abastecimento público.
Art. 18.º Dependem de aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários os horários de funcionamento dos centros de tratamento, sem prejuízo da legislação de trabalho aplicável.
Art. 19.º - 1 - Não é permitido utilizar as dependências dos centros de tratamento para uso diverso daquele a que se destinam, nem manter nas mesmas produtos ou materiais estranhos às respectivas instalações ou funcionamento.
2 - Nos terrenos próprios do centro de tratamento e até à distância mínima de 200 m dos locais onde se trate, manipule ou armazene leite e, eventualmente, seus derivados não poderão existir instalações pecuárias ou outras que pela sua natureza possam ocasionar cheiros estranhos ou ser foco de reprodução de insectos ou roedores.
Art. 20.º - 1 - Poderá ser suspensa a laboração, por meio de selagem do equipamento ou da própria instalação, dos centros de tratamento que estejam a funcionar:
Sem o necessário licenciamento;
Sem terem regularizado a sua situação, nos casos em que é admitida a sua laboração a título provisório;
Sem cumprimento de instruções emanadas dos serviços competentes ou de disposições legais aplicáveis.
2 - A suspensão pode ser parcial e localizada, incidindo a selagem sobre o equipamento em causa ou sector das instalações.
Art. 21.º As transgressões ao presente Regulamento serão punidas:
Com multa de 5000$00 a 10000$00 os que não realizarem no prazo marcado as obras de transformação que lhes forem indicadas;
Com multa de 5000$00 por cada empregado verificadamente doente ou que não esteja munido do respectivo boletim de sanidade e mantido ao serviço;
Com multa de 5000$00 a 10000$00 os que não cumprirem as prescrições hígio-técnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento ou se opuserem à execução dos preceitos contidos neste Regulamento.
Art. 22.º - 1 - As acções de suspensão e de aplicação das multas previstas nos artigos anteriores, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, poderão ser executadas pelas Direcções-Gerais das Indústrias Agrícolas Alimentares e dos Serviços Veterinários ou pelos serviços regionais de agricultura.
2 - Em qualquer dos casos, os serviços actuantes do Ministério da Agricultura e Pescas deverão comunicar aos dois outros serviços competentes a actuação havida para efeitos de coordenação das acções a desenvolver.
Art. 23.º - 1 - Das decisões do director regional de agricultura cabe recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas, a interpor no prazo de dez dias.
2 - O prazo referido no número anterior contar-se-á a partir da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão de que recorre.
Regulamento das Condições Higiotécnicas da Venda e Distribuição de Leite
CAPÍTULO I — Das embalagens de leite tratado
Artigo 1.º - 1 - A distribuição do Leite dos centros de tratamento aos locais de venda, de consumo e ao domicílio será feita em garrafas ou outras embalagens aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e pelo Instituto da Qualidade Alimentar.
2 - Só é permitida a distribuição de leite tratado em bilhas apropriadas, fechadas e seladas aos consumidores colectivos, à indústria e aos estabelecimentos hoteleiros e similares.
Art. 2.º As garrafas e outros tipos de embalagens individuais serão devidamente fechados e deverão ter a indicação do centro de tratamento.
Art. 3.º As garrafas ou embalagens de leite pasteurizado deverão apresentar obrigatoriamente, em caracteres indeléveis e legíveis, o termo do prazo de validade do leite, o qual não poderá exceder trinta e seis horas a contar do tratamento térmico.
Art. 4.º - 1 - As embalagens de leite ultrapasteurizado (UHT) deverão apresentar obrigatoriamente, em caracteres indeléveis e legíveis, a data do tratamento térmico e a do termo do prazo de validade do leite, o qual não poderá exceder três meses a contar da primeira data.
2 - Os registos que indicam o prazo de validade do produto poderão ser feitos de duas maneiras:
Indicação do dia do tratamento, seguido da indicação do dia limite do prazo de validade;
Indicação do mês do tratamento, seguido da indicação do segundo mês após o anterior.
Art. 5.º As garrafas ou embalagens de leite esterilizado deverão apresentar a indicação da data do tratamento, sempre que tal for praticável.
CAPÍTULO II — Disposições gerais e penais
Art. 6.º Todos os locais onde se pratique a venda ao público de leite pasteurizado deverão estar equipados com câmaras ou armários frigoríficos que assegurem a manutenção da temperatura daquele leite entre 0ºC e 7ºC.
Art. 7.º As transgressões ao presente Regulamento serão punidas:
A partir de seis meses, contados da data da publicação deste Regulamento, com multa de 5000$00 a 10000$00 as entidades que explorem postos de distribuição ou outros locais de venda de leite pasteurizado que não garantam a conservação do mesmo nas condições previstas no artigo 6.º deste Regulamento;
Com multa de 5000$00 a 10000$00 os que embalarem ou venderem leite em embalagens individuais ou em bilhas que não obedeçam às indicações dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º deste Regulamento.
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