Decreto-Lei n.º 214/2008 — Regime do exercício da actividade pecuária
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
O presente decreto-lei aprova o regime de exercício da actividade pecuária (REAP). A produção pecuária, para qualquer dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuário do País.
A legislação aplicável ao sector está dispersa em diferentes diplomas e é omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificulta a sua harmonização, principalmente quando sobre uma mesma exploração ou estabelecimento coexistem várias espécies animais e ou actividades pecuárias. É considerado essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente.
Neste quadro e no âmbito das orientações definidas pelo XVII Governo Constitucional no que diz respeito à qualidade e competitividade da produção nacional, as normas ora estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias, considerando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como as recentes orientações do Programa SIMPLEX, no objectivo de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, racionalizando os meios e a eficácia da Administração Pública. Regulam-se, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, numa óptica de simplificação administrativa e de responsabilidades partilhadas. É nesta perspectiva que se tomam por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo-lhes todas as alterações necessárias ao tipo de actividade económica em causa - a exploração pecuária.
O regime estabelecido pelo presente decreto-lei procura, assim, responder a um enquadramento comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensão, localização e sistema de exploração entre outros aspectos, através do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e bem-estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e considerando, também, o ordenamento do território.
No entanto é essencial considerar que para atingir estes objectivos e defender a economia do sector tal só pode ser conseguido se, numa primeira fase, for correctamente enquadrado num regime que seja adaptado à realidade actual.
Nesta óptica, recuperam-se três princípios de referência a uma abordagem comum de licenciamento:
Novo enquadramento às condições de localização das explorações pecuárias e à sua autorização, no quadro das regras estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial;
Definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica;
A consagração do «balcão único», aprofundando o papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio das explorações, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração.
Estão também garantidos os direitos dos particulares face a eventuais arbitrariedades, pelo estabelecimento de prazos estipulados para as decisões, como pelo regime jurídico-administrativo geral aplicável, criando condições para promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social dos produtores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Secção I — Disposições preliminares
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção de biogás a partir de efluentes pecuários.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, com excepção das actividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.
3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 48 horas, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 3.º — Definições
Artigo 4.º — Normas de aplicação
1 - A instalação, a alteração e o exercício de uma actividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou actividades complementares das seguintes espécies de animais:
Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;
Suínos;
Aves;
Equídeos;
Coelhos e outras espécies.
3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários.
Artigo 5.º — Critérios de classificação da actividade pecuária
1 - Para efeitos do REAP, a classificação da actividade pecuária tem em consideração a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do risco potencial para os animais, para a pessoa humana e para o ambiente, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração ou da actividade, a que se refere o anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sempre que numa exploração pecuária sejam desenvolvidas diferentes actividades pecuárias, a actividade pecuária é classificada por aquela classe aplicável ao núcleo de produção enquadrado na classificação superior.
Artigo 6.º — Classificação da actividade pecuária
1 - As actividades pecuárias são classificadas em três classes:
Classe 1, sujeitas ao regime de autorização prévia, nos termos do capítulo ii;
Classe 2, sujeitas ao regime de declaração prévia, nos termos do capítulo iii;
Classe 3, sujeitas ao regime de registo prévio, nos termos do capítulo iv.
2 - Complementarmente às actividades pecuárias referidas no número anterior, pode ser detido, por pessoas singulares ou colectivas, um número reduzido de algumas espécies pecuárias, em regime de detenção caseira, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Tendo em consideração potenciais riscos ou condições sanitárias excepcionais, o director-geral de Veterinária pode determinar o recenseamento obrigatório como actividade pecuária da classe 3, por espécie ou por região, os detentores de animais de uma ou mais espécies pecuárias mantidos como detenção caseira ao abrigo do disposto no número anterior.
4 - Além dos critérios de classificação fixados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária da classe 1 pode também ser aferida por critérios específicos da actividade desenvolvida, a ser estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Conceitos e princípios
1 - O produtor deve orientar a sua actividade de forma equilibrada, adoptando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efectivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente.
2 - Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:
Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insectos e roedores, bem como reduzam os demais impactes ambientais negativos;
Adoptar as medidas hígio-sanitárias estabelecidas para a actividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspectos de saúde animal e a saúde pública;
Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;
Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adoptar medidas de prevenção, por força das quais as acções com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de actividade, por forma a proteger a saúde pública;
Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de actividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva da actividade pecuária.
3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correcção ou de recuperação.
Secção II — Entidades intervenientes
Artigo 8.º — Entidade coordenadora
1 - A entidade coordenadora competente no âmbito do REAP é a direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) em cuja circunscrição territorial se localiza a actividade pecuária, sendo a instrução dos processos de licenciamento da sua responsabilidade, constituindo-se como o balcão único para os produtores.
2 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:
Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da actividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação actualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspectos relacionados com o exercício da actividade pecuária;
Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respectiva pertinência e tempestividade, bem como para precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;
Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;
Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário, e disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
Promover e conduzir a realização das vistorias;
Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto-lei.
3 - O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do processo responsável pelas funções referidas no número anterior, podendo o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as actividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas as actividades com a mesma localização ser organizadas num único processo.
4 - O acto de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A entidade coordenadora deve aplicar no exercício das suas funções e sem prejuízo das competências próprias as normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) produzidas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), bem como a DGV, no que respeita à actividade pecuária, e a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no que respeita à gestão de efluentes pecuários.
Artigo 9.º — Pronúncia de entidades públicas
1 - Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respectivas atribuições as seguintes entidades públicas:
Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
Administração de Região Hidrográfica (ARH);
Câmara municipal territorialmente competente;
Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
Direcção regional da autoridade para as condições de trabalho;
Outras entidades previstas em legislação específica.
2 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que legislação conexa ao presente decreto-lei cometa à APA e à CCDR, qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente decreto-lei deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
3 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.
4 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente decreto-lei, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou de direito.
Artigo 10.º — Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas em áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com estas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:
Do projecto de instalação ou de alteração da instalação pecuária com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
Das instalações e condições de exploração, expressas no pedido de vistoria, para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
Das instalações e condições de exploração de instalações destinadas a actividades pecuárias, descritas na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.
2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do titular ou das entidades públicas intervenientes.
3 - A intervenção das entidades acreditadas corresponde à dispensa de parecer de entidades intervenientes, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.
5 - Sem prejuízo de serem reconhecidas como entidades acreditadas, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, as normas para acreditação das entidades no âmbito da avaliação da conformidade das actividades pecuárias nas áreas específicas abrangidas pelo presente decreto-lei são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura ou por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da respectiva tutela.
Secção III — Sistemas de informação e instrumentos de apoio
Artigo 11.º — Cadastro das actividades pecuárias
A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das actividades pecuárias, é objecto de tratamento, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção actualizada dos registos das actividades pecuárias, a assegurar no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, sendo o acesso a esta aplicação disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das actividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água, sendo de considerar a sua articulação com o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos - SNITURH, previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 12.º — Administração electrónica
1 - O titular e o responsável técnico do projecto podem ter acesso a um sistema informático de simulação e suporte à preparação do pedido de controlo prévio, o qual permite, nomeadamente:
Pesquisar por actividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das actividades pecuárias.
2 - O sistema de informação a instituir sobre o SNIRA, de suporte à tramitação do processo, é integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas, sendo identificados a tramitação processual e o desencadeamento das diferentes fases do processo de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar online dados sobre o estado e evolução dos mesmos.
3 - O acesso ao sistema de informação pode ser protocolado com entidades acreditadas, outros organismos da administração, ou com os titulares das actividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam directamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei, assegurando que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
4 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) é o organismo responsável pelo alojamento, manutenção e actualização do sistema informático, incluindo portal próprio em sítio público.
5 - Os modelos dos formulários do pedido de autorização prévia, da declaração prévia ou de registo das actividades pecuárias, e os demais previstos no presente diploma, são aprovados por despacho do director do GPP, ouvidas as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 13.º — Guias técnicos
1 - Os serviços ou organismos da administração central que intervêm nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem elaborar, e manter actualizados, guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e actos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios.
2 - Os guias e protocolos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação pela Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias, conforme o artigo 77.º, estando permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos trabalhadores das entidades públicas intervenientes.
Artigo 14.º — Articulação com medidas voluntárias
1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das actividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objectivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.
3 - As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do REAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e actualização dos registos das actividades pecuárias.
Secção IV — Regimes conexos
Artigo 15.º — Articulação com o RJUE
1 - Sempre que a instalação da actividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é efectuada nos termos dos números seguintes.
2 - Tratando-se de uma actividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da actividade pecuária:
Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;
Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de actividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
3 - Nas actividades pecuárias referidas no número anterior, o requerente apresenta obrigatoriamente pedido de informação prévia sobre a operação urbanística à câmara municipal competente sempre que, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, a actividade pecuária se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido.
Artigo 16.º — Localização
1 - Sempre que a instalação da actividade pecuária das classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da operação urbanística, ou do procedimento previsto nos números seguintes.
2 - Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, pode ser efectuada no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária aplicável, seguindo os termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE.
3 - No caso previsto no número anterior, a intervenção da CCDR é desencadeada pela entidade coordenadora, nos termos do artigo 18.º
4 - A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, no âmbito do RJUE.
5 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão de localização é efectuada no âmbito daqueles regimes.
Capítulo II — Regime de autorização prévia
Secção I — Autorização de instalação de actividade pecuária
Artigo 17.º — Pedido de autorização de instalação
1 - O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão final integrada da entidade coordenadora que confere ao titular o direito a executar o projecto de instalação da actividade pecuária em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização de instalação em formulário que inclua a informação descrita na secção 1 do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou através de formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação da actividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam do número anterior.
4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º
5 - O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização de instalação identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
6 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.
Artigo 18.º — Pareceres, aprovações ou autorizações
1 - No prazo de cinco dias contados a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respectivas atribuições e competências.
2 - Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente nas áreas de sistema de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à respectiva entidade, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respectivos pareceres.
3 - As entidades competentes para a emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos actos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º
4 - Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 15 dias a contar a partir da data do pedido de autorização.
5 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3.
6 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.
7 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 5, retomando o seu curso com a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respectivo indeferimento.
Artigo 19.º — Saneamento e apreciação liminar
1 - Se a verificação do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
Despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido de autorização, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.
3 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:
Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou
Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído.
Artigo 20.º — Decisão de autorização de instalação
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto, em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo para essa pronúncia sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:
Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
Indeferimento do pedido de licença ambiental;
Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
Indeferimento do pedido de licença de operação de gestão de resíduos;
Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;
Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;
Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.
5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração do estabelecimento.
6 - A decisão é comunicada e disponibilizada, no prazo de cinco dias após a respectiva prolação, a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.
Artigo 21.º — Deferimento tácito da autorização de instalação
1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - O projecto de instalação de actividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.
4 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.
Secção II — Exploração de actividade pecuária da classe 1
Artigo 22.º — Apresentação do pedido de licença de exploração
1 - A actividade pecuária da classe 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos na presente secção.
2 - O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a actividade, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.
3 - Considera-se que a data do pedido de licença de exploração é a data aposta no respectivo recibo comprovativo de recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º
Artigo 23.º — Vistoria
1 - A vistoria às instalações da actividade pecuária deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração.
2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:
Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e simultânea na instalação da actividade pecuária dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e neste caso os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respectivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.
5 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convocará a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
Artigo 24.º — Auto de vistoria
1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato electrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
A conformidade ou as desconformidades da instalação da actividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e ainda com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
Medidas de correcção;
Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
Proposta de decisão final sobre o pedido de licença de exploração.
2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações da actividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos 10 dias subsequentes.
Artigo 25.º — Vistoria por entidades acreditadas
1 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.
2 - A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas, nomeadamente para as áreas de sistemas de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias;
Observar integralmente o disposto no número anterior;
Serem os relatórios acompanhados de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.
3 - O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.
Artigo 26.º — Licença de exploração
1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da actividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
Da data de realização da vistoria; ou
Da data da comunicação de realização da vistoria por entidades acreditadas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; ou
Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos nas alíneas anteriores.
2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das actividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria.
4 - Se as condições da actividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das actividades pecuárias.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, à qual o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a não autorização da exploração, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
Indeferimento do pedido de licença ambiental;
Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
Falta de título de utilização dos recursos hídricos.
7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, e no prazo previsto no n.º 1, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior.
Artigo 27.º — Deferimento tácito da licença de exploração
1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão da qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
Artigo 28.º — Início da exploração de actividade pecuária da classe 1
1 - Considera-se como início da actividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efectivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
4 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da actividade num prazo até cinco dias após esse facto.
Capítulo III — Regime de declaração prévia
Secção I — Disposições gerais do regime de declaração prévia
Artigo 29.º — Apresentação da declaração prévia
1 - O exercício da actividade pecuária sujeita a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos no presente capítulo, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora da declaração prévia em formulário que inclua a informação descrita na secção ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A entidade coordenadora rejeita limiarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.
4 - Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa referida no artigo 58.º
5 - O recibo comprovativo do recebimento da declaração prévia identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
6 - Por opção do requerente, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo.
Artigo 30.º — Dispensa de projecto da instalação
1 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projecto da instalação pecuária ou com uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre que para o início da actividade se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
A declaração prévia foi instruída com título de autorização da utilização para a actividade pecuária, não envolvendo a exploração da actividade pecuária a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE;
A actividade pecuária descrita na declaração prévia não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autorizações ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes.
2 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projecto da instalação pecuária é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das condições hígio-sanitárias da exploração e de bem-estar animal, quando aplicáveis.
Artigo 31.º — Regime especial de localização
1 - Pode ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras actividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços.
2 - Pode, ainda, ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores, a conceder pela câmara municipal competente, dependem, ainda, da inexistência de diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa e do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Artigo 32.º — Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia
1 - As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:
Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigidos, desde que a respectiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;
Relatórios técnicos, elaborados por entidade ou entidades acreditadas para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projecto com a legislação aplicável, excepto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental.
2 - Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º
3 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.
Secção II — Procedimento de declaração prévia
Artigo 33.º — Tramitação do procedimento de declaração prévia
1 - A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar.
2 - A disponibilização do processo às entidades públicas e a respectiva pronúncia observam o disposto nos artigos 9.º e 18.º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, nos casos em que seja exigível a obtenção de um título de utilização dos recursos hídricos, licença de operação de gestão de resíduos ou título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicáveis, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos.
3 - Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
4 - Não havendo lugar a consultas obrigatórias, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção dos elementos adicionais solicitados.
5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 34.º — Decisão sobre a declaração prévia
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na actividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
10 dias contados:
Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.
4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
Características e especificações da actividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da actividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recursos hídricos;
Decisão desfavorável da CCDR em razão de localização.
5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de cinco dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.
Artigo 35.º — Deferimento tácito da declaração prévia
1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão da qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - A execução do projecto de actividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos ou as condições constantes nas pronúncias emitidas pelas entidades consultadas.
4 - Existindo uma das causas de indeferimento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
Artigo 36.º — Início de actividade pecuária da classe 2
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
3 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de actividade, num prazo até cinco dias após esse facto.
Capítulo IV — Regime de registo
Artigo 37.º — Obrigação de registo
1 - A actividade pecuária da classe 3 só pode ter início após o cumprimento pelo titular da obrigação de registo prevista neste capítulo.
2 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à entidade coordenadora de formulário que inclui a informação descrita na secção iii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e do comprovativo do pagamento da taxa devida nos termos do artigo 58.º, liquidada nos termos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O registo da actividade pecuária deve ser actualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a actividade, sob a responsabilidade do titular.
4 - A actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no presente decreto-lei.
Artigo 38.º — Registo e início de exploração
1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias.
2 - O registo só pode ser recusado se:
O respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
Tiver por objecto uma actividade pecuária cujas características determinam a respectiva inclusão em classe superior;
Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.
3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 - Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
5 - O produtor pode iniciar a actividade logo que tenha em seu poder comprovativo do registo ou certidão prevista no número anterior, documentos que constituem título bastante para o exercício da actividade pecuária, bem como assegurar o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
6 - O registo da actividade pecuária é nulo se tiver por objecto o exercício de uma actividade pecuária cujas características determinem a respectiva inclusão em classe superior.
7 - O exercício da actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agro-pecuário com os instrumentos de gestão territorial.
8 - Ao regime previsto neste capítulo aplica-se o disposto no artigo 31.º
Capítulo V — Regime das alterações
Artigo 39.º — Modalidades do regime de alterações
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente deve avaliar as consequências das modificações a introduzir na actividade pecuária, designadamente para efeitos de verificar se tais modificações constituem uma alteração, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração da actividade pecuária que em si mesma se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
Alteração ou ampliação da actividade pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a actividade pecuária da classe 1; ou
Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou na verificação de outras condições previstas no referido regime jurídico, que determinem a necessidade de avaliação de impacte ambiental; ou
Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição; ou
A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da execução do projecto de alteração na actividade pecuária da classe 1 resulta uma actividade pecuária substancialmente diferente, nomeadamente quando seja observada uma variação superior a 30 % de alguns dos indicadores da actividade pecuária, que foi inicialmente autorizada ou implicando uma alteração nos critérios de avaliação, nos termos do artigo 5.º
3 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração da actividade pecuária que não é abrangida pelo disposto no número anterior e apenas se:
A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade ou 30 % da área das instalações da actividade pecuária, aferidos à capacidade produtiva e à área inicialmente licenciada; ou
A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território; ou ainda
Da alteração da actividade pecuária da classe 3 que implique a sua classificação como actividade pecuária da classe 2.
4 - As alterações das actividades pecuárias não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 42.º e 43.º
Artigo 40.º — Procedimento de autorização prévia de alteração de actividade pecuária
1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.
2 - A tramitação do pedido de autorização de alteração engloba exclusivamente a prática de actos e formalidades previstos naquele regime jurídico por força do qual a alteração é sujeita ao regime de autorização prévia.
3 - Se a alteração tiver lugar na mesma localização do estabelecimento existente, o respectivo pedido de autorização prévia fica isento de autorização de localização, ressalvando-se a observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
4 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 17.º a 28.º, com as devidas adaptações, com a subsequente actualização ou emissão de licença da actividade pecuária.
Artigo 41.º — Procedimento de declaração prévia de alteração de actividade pecuária
1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração.
2 - Na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo de declaração prévia, a entidade coordenadora deve confinar a respectiva tramitação à aplicação daqueles regimes jurídicos a que está sujeita, considerada em si mesma, a alteração da actividade pecuária na declaração prévia.
3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 29.º a 36.º com as devidas adaptações, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título da actividade pecuária.
Artigo 42.º — Dever de notificação
1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 2 e 3 do artigo 39.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
2 - Nas actividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no n.º 1 é de cinco dias.
Artigo 43.º — Decisão sobre a alteração de actividade pecuária
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, ou no prazo de cinco dias quando se trate de actividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da actividade pecuária, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração da actividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente actualização do conteúdo da licença ou do título da actividade pecuária.
3 - No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
Capítulo VI — Controlo, reexame, suspensão e cessação da actividade pecuária
Secção I — Controlo e reexame
Artigo 44.º — Vistorias de controlo
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da actividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à actividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com as devidas adaptações.
3 - Ressalvando o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no artigo 24.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à actividade pecuária.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da actividade pecuária.
5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.
Artigo 45.º — Reexame
1 - As actividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respectivas condições de implantação e exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última actualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
2 - Se a actividade pecuária estiver sujeita ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.
3 - O reexame das condições de implantação e exploração da actividade pecuária contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada, pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao titular, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
4 - No prazo de 60 dias contados a partir da data da comunicação prevista no número anterior, o requerente apresenta à entidade coordenadora um relatório sobre as modificações ou ampliações entretanto introduzidas na actividade pecuária e que não corresponderam a uma alteração da actividade pecuária, nos termos previstos no presente decreto-lei.
5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 23.º e 24.º, com as devidas adaptações.
Artigo 46.º — Actualização da licença ou do título de exploração
A licença de exploração ou o título de exploração da actividade pecuária são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Artigo 47.º — Alteração da denominação ou do requerente
1 - A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado.
2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro das actividades pecuárias.
Artigo 48.º — Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
1 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da actividade.
2 - A inactividade de uma actividade pecuária por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da respectiva licença ou do respectivo título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
4 - Sempre que o período de inactividade da actividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a actividade pecuária, um pedido de reinício da actividade, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 22.º a 28.º ou 29.º a 36.º, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da actividade pecuária e promove a pertinente actualização da informação do cadastro.
Secção II — Condições particulares
Artigo 49.º — Condições particulares para o exercício da actividade pecuária
Artigo 50.º — Arquivo dos elementos de cadastro da actividade pecuária
O titular deve possuir em arquivo, na sede da actividade pecuária, um processo organizado e actualizado referente aos procedimentos do REAP, contendo igualmente os elementos relativos a todas as alterações introduzidas na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, e deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
Capítulo VII — Fiscalização e medidas cautelares
Artigo 51.º — Controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades no âmbito da fiscalização, o controlo do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete em especial às DRAP.
2 - Qualquer das entidades públicas com competências previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da intenção de proceder a uma acção de controlo com vista à realização de acção conjunta.
3 - As entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das actividades pecuárias instituído pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições hígio-sanitárias dos animais.
4 - O produtor é obrigado a facultar à entidade coordenadora e às entidades competentes a entrada nas suas instalações para inspecção, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das condicionantes hígio-sanitárias previstas na exploração para acesso à área de segurança da exploração, bem como as normas técnicas que sejam previstas para a actividade considerada.
5 - Quando qualquer das entidades competentes detectar o incumprimento das normas constantes no presente decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua competência, deve notificar o produtor e informar a respectiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para a correcção das irregularidades verificadas.
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