Decreto-Lei n.º 214/2008 — Regime do exercício da actividade pecuária
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio (se aplicável);
Instalações de carácter social, balneários e instalações sanitárias (se aplicável);
Alçados e cortes das instalações pecuárias, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
5 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
6 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentado em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
7 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.
Secção III — Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 2 do artigo 37.º
No caso das actividades pecuárias da classe 3, o registo das explorações pecuárias deve ser instruído com os seguintes elementos:
A) Identificação:
Identificação da actividade pecuária;
Identificação do produtor ou do titular (se diferente);
B) Memória descritiva da actividade contemplando:
Descrição das espécies animais presentes na exploração e o tipo de produção;
Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;
Indicação da origem da água utilizada na exploração pecuária;
Identificação dos destinos previstos para os efluentes pecuários produzidos ou de outros efluentes das actividades pecuárias (se aplicável);
C) Comprovativo do pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP.
Secção IV — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização excepcional
A - Actividades pecuárias da classe 1
1 - O pedido de regularização das actividades pecuárias da classe 1 é instruído com base no formulário electrónico descrito no n.º 2 da secção i, com as adaptações da presente secção.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - O pedido deve conter os seguintes elementos:
A) Identificação:
1) Identificação da actividade pecuária;
2) Identificação do titular e ou do produtor;
3) Identificação da pessoa singular responsável pela actividade e pelos animais (se aplicável);
4) Identificação do responsável sanitário (se aplicável);
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e das capacidades instaladas;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de produção, se for o caso, identificando onde se localizam as instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção desenvolvida;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação das produções anuais;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos (mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e cheiros e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos instalados;
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes pecuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e geradoras de resíduos;
C) Peças desenhadas - peças desenhadas a apresentar, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Cópia de carta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de alojamento dos animais, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização dos principais equipamentos e espaços de alojamentos dos animais.
4 - Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
5 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, o pedido de autorização é apresentado em quintuplicado, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
6 - No caso previsto no número anterior o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.
B - Actividades enquadradas na classe 2
1 - O pedido de regularização das actividades pecuárias da classe 2 é instruído com base no formulário electrónico descrito no n.º 1 da secção ii, com as adaptações da presente secção.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - O pedido deve conter os seguintes elementos:
A) Identificação:
1) Identificação da actividade pecuária;
2) Identificação do titular e ou do produtor;
3) Identificação da pessoa singular responsável pela actividade e pelos animais (se aplicável);
4) Identificação do responsável sanitário (se aplicável);
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;
Referência do sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a localização da actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem nomeadamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de efluentes pecuários, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção e das produções esperadas;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quando aplicável);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários (quando aplicável);
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento;
C) Peças desenhadas - peças desenhadas a apresentar, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Cópia de carta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias intensivas, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, ou esboço das instalações pecuárias indicando a localização das áreas de alojamento dos animais, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;
Nas explorações intensivas, planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, das instalações de alojamento dos animais, indicando a localização dos principais equipamentos e áreas de alojamentos dos animais;
Nas explorações pecuárias extensivas e intensivas com capacidade inferior a 75 CN, é aceite o esboço da planta de sínteses e das instalações, com identificação das instalações pecuárias e dos equipamentos;
4- Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária, bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
5 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentada em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
6 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.
Anexo IV — Taxas aplicáveis ao regime de exercício das actividades pecuárias, a que se refere o artigo 58.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 23 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
1.º — Classificação das actividades pecuárias
1 - Para efeitos de controlo prévio, as actividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos da tabela n.º 1, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN).
2 - Na classificação das actividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior.
3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada apenas a capacidade total, nos termos da tabela n.º 1.
4 - Para efeitos de enquadramento das actividades pecuárias da classe 3, é tida em conta a capacidade da espécie pecuária mais representativa e do efectivo total da exploração pecuária.
5 - Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das unidades técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, em estabelecimentos autónomos é realizado nas seguintes condições:
As unidades técnicas, as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas de acordo com as regras de tramitação definidas para as actividades pecuárias da classe 1;
As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea a) e as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as actividades pecuárias da classe 2.
6 - As instalações anexas a uma exploração pecuária, de compostagem, de biogás, de incineração ou co-incineração, constituem parte integrante do processo da respectiva exploração pecuária, considerando no entanto que a instrução de um pedido de co-incineração ou de incineração de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias terá de responder aos requisitos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.
2.º — Equivalência em cabeças normais
1 - A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante na tabela n.º 2.
2 - Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as actividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por AIA ou licença ambiental.
3 - Além dos critérios de classificação fixados no quadro i, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária na classe 1 pode também ser determinada por critérios específicos da actividade pecuária desenvolvida, a serem estabelecidos nas portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas na tabela n.º 2 do presente decreto-lei podem ser determinados, no âmbito das normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
5 - A detenção caseira de animais só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 1 CN por instalação.
Tabela n.º 1 — Classificação das actividades pecuárias
Tabela n.º 2 — Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
(1) Cabeça normal - CN (Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
pv = peso vivo.
1.º — Determinação de factores multiplicativos
Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 58.º são cobradas as taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação dos factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros i e ii.
2.º — Taxa base
O valor da taxa base (TB) é de (euro) 50, sendo automaticamente renovada a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º — Taxa final
1 - A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) mais os factores de serviços (FS), quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:
TF = TB x (FD + FS)
2 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da actividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respectivamente, da taxa aplicável, a uma nova actividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade final.
3 - A taxa aplicável às 2.ª e 3.ª vistorias de verificação das condições impostas às actividades pecuárias são acrescidas de 1 FS.
4 - O factor dimensão (FD) constante no quadro i só é aplicável aos actos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 58.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma actividade pecuária, de reclassificação ou de regularização, bem como de alteração da actividade, já registado no sistema de informação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, a taxa final é reduzida em 20 %, respeitando sempre um mínimo igual a 20 % da taxa base (TB) e um máximo igual ao valor da TB.
6 - São isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20 % da TB.
4.º — Forma de pagamento
A forma de pagamento e a repartição das taxas são realizadas de acordo com o previsto no artigo 59.º.
5.º — Norma transitória
1 - São isentas do pagamento de taxas:
A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente até 31 de Dezembro de 2011;
As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2011.
2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:
A reclassificação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da atividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013;
As atividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013.
3 - As actividades pecuárias existentes que, após 1 de Outubro de 2012, apresentem pedido de regularização, pedido de alteração da licença ou pedido de alteração do título de exploração, ao abrigo do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei, têm um agravamento de 25 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.
QUADRO I — Apreciação de projecto de autorização de instalação, de declaração prévia ou de registo da actividade pecuária Escalões (tendo em consideração a classe, a capacidade e o sistema de exploração)
QUADRO II — Factores de serviço (FS) a aplicar para cálculo da taxa
À vistoria de cessação de medidas cautelares prevista no artigo 53.º aplicam-se as condições previstas para as vistorias de verificação nos n.os 5 e 6, respectivamente, nas actividades das classes 1 e 2.
Artigo 68.º-A — Medidas administrativas
O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regularização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele artigo perde o direito ao regime excepcional de regularização consagrado no presente decreto-lei, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova actividade pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tramitação.
Artigo 68.º-B — Articulação com outros regimes
O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.
Artigo 57.º-A — Contra-ordenações ambientais
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho;
A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A afectação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 57.º-B — Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
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