Portaria n.º 734/81 — Aprova os planos de estudo, bem como a tabela de precedências e o regime de estudos, da licenciatura em Biologia da…

Tipo Portaria
Publicação 1981-08-28
Última atualização 1985-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1985-02-22, Portaria n.º 118/85 — Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria n.º 734/81, de 28 de Agosto…

Aprova os planos de estudo, bem como a tabela de precedências e o regime de estudos, da licenciatura em Biologia da Universidade de Aveiro

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de 28 de Agosto

Sob proposta da Universidade de Aveiro;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 3.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Biologia da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro, e adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a Biologia.

3.º

(Áreas científicas obrigatórias)

a)

Biologia;

b)

Química;

c)

Matemática;

d)

Física;

e)

Geologia.

4.º

(Duração normal)

O curso tem a duração normal de 4 anos lectivos.

5.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:

a)

Biologia ... 90

b)

Química ... 12

c)

Matemática ... 8

d)

Física ... 6

e)

Geologia ... 6

Total ... 122

6.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixadas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

(Classificação final da licenciatura)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não infeiror a 5 décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

8.º

(Início de funcionamento)

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.

Ministério da Educação e Ciência, 13 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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