Portaria n.º 735/81 — Estabelece orientações específicas sobre as medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho, em empresas…

Tipo Portaria
Publicação 1981-08-28
Última atualização 1982-08-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-08-24, Portaria n.º 802/82 — Adopta orientações específicas quanto às medidas de apoio à manuten…

Estabelece orientações específicas sobre as medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho, em empresas e nas actividades artesanais, adoptadas pelo Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e pela Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Agosto

Através do Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e da Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, foram adoptadas medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho em empresas e nas actividades artesanais.

Verifica-se, no entanto, que nestes normativos não se encontram suficientemente contempladas as pequenas iniciativas económicas, que, em muitos casos, representam a única hipótese de emprego para os respectivos empreendedores e trabalhadores. Torna-se particularmente difícil que os responsáveis por estas pequenas iniciativas preencham os requisitos relacionados com a elaboração do estudo económico-financeiro e com o recurso prévio à banca. Também se torna praticamente impossível, nalgumas situações, que os limites máximos do apoio financeiro fomentem essas iniciativas, dada a inexistência de outras fontes de financiamento.

Por tais motivos - e sem prejuízo dos princípios estabelecidos nos despachos e na portaria atrás referidos -, parece indispensável adoptar orientações específicas para as referidas situações.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

1.º - 1 - Na concessão de apoios à manutenção de postos de trabalho em pequenas empresas e à criação e manutenção de postos de trabalho em actividades artesanais poderão não ser observadas as condições de acesso e de concessão que se mostrem inadequadas e os limites máximos dos empréstimos que o Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e a Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, estabelecem.

2 - Compete aos serviços de promoção do emprego a apreciação e justificação dos fundamentos da aplicação do disposto no número anterior.

2.º Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pequena empresa:

a)

A empresa, com menos de 20 trabalhadores, pertencente a qualquer sector de actividade económica, com excepção da indústria;

b)

A empresa industrial, com menos de 20 trabalhadores, que não seja abrangida pelo IAPMEI ou que por este não esteja a ser apoiada.

3.º - 1 - Para aplicação do disposto no n.º 1.º, os bens de capital fixo a adquirir pela entidade beneficiária ficarão sendo propriedade do organismo processador até ao reembolso, sendo àquela facultada a posse e o uso dos referidos bens.

2 - Se não estiver em causa a aquisição de bens de capital fixo ou se, por motivos atendíveis, for excluída a aplicação do número anterior, o organismo processador deve, imediatamente após o início do levantamento dos montantes concedidos, proceder ao registo das garantias especiais previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

4.º - 1 - O processamento dos apoios previstos neste diploma será efectuado pelo FDMO.

2 - O despacho dos processos é da competência do Ministro do Trabalho, que a pode delegar e sub delegar.

5.º A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas será feita por despacho do Ministro do Trabalho.

6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Trabalho, 5 de Agosto de 1981. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero de Morales.

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