Decreto-Lei n.º 77/81 — Transfere para as instalações da Biblioteca Nacional os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Transfere para as instalações da Biblioteca Nacional os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano»
de 18 de Abril
Os arquivos dos anteriores Presidentes do Conselho Profs. Doutores António de Oliveira Salazar e Marcelo Caetano encontram-se actualmente sem quaisquer condições de conservação e tratamento em dependências do Palácio Nacional de S. Bento.
A importância histórica do seu conteúdo torna urgente a adopção de medidas indispensáveis para garantir o respectivo tratamento e a sua preservação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano», depositados em instalações do Palácio Nacional de S. Bento, são transferidos para as instalações da Biblioteca Nacional.
Art. 2.º - 1 - À Biblioteca Nacional compete a execução de medidas necessárias à conservação, ordenação, inventariação e descrição dos arquivos referidos no artigo anterior.
2 - As acções a que se refere o número anterior serão acompanhadas por representantes dos Ministérios interessados nas matérias contidas nos arquivos, a designar pelo Ministro respectivo.
Art. 3.º A consulta pública dos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano» só será permitida, nos termos legais, após a realização dos trabalhos adequados que garantam a sua total preservação e nunca antes de decorridos vinte e cinco anos sobre a morte dos seus antigos titulares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).