Portaria n.º 794/81 — Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-02-19, Portaria n.º 159/83 — Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários c…
Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros pelo transporte, utilização do matadouro, abate e preparação de aves e suas miudezas e refrigeração, identificação sanitária, transporte e embalagem das respectivas carcaças e miudezas, bem como a congelação e conservação de congelados
de 11 de Setembro
Considerando que a Portaria n.º 494/78, de 29 de Agosto, que fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros pelo transporte, utilização do matadouro, abate e preparação de aves, refrigeração, identificação sanitária, preparação de miudezas, embalagem individual e transporte das respectivas carnes, está em vigor há já três anos;
Considerando que, entretanto, não só os custos da mão-de-obra como também os de todos os outros factores que incidem sobre as despesas de manutenção dos matadouros sofreram agravamentos;
Considerando que é imperioso, pelas razões atrás apontadas, proceder ao reajustamento das taxas estabelecidas pela Portaria n.º 494/78:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros pelo transporte, utilização do matadouro, abate e preparação de aves e suas miudezas e refrigeração, identificação sanitária, transporte e embalagem das respectivas carcaças e miudezas, bem como congelação e conservação de congelados, são as seguintes:
1) Transporte das aves para o matadouro numa distância não superior a 50 km - 1$50/kg de peso vivo;
2) Utilização do matadouro - 5$00/kg de carcaça com miúdos;
3) Abate e preparação - 1$50/kg de carcaça;
4) Refrigeração - $90/kg de carcaça;
5) Identificação sanitária com selo metálico - $80/unidade;
6) Preparação das miudezas e acondicionamento em sacos de plástico - $80/ave;
7) Preparação de subprodutos (escaldão das patas e corte de unhas) e embalagem em saco de plástico - 2$00/par;
8) Transporte e distribuição das carcaças frescas ou congeladas e miudezas frescas ou congeladas numa distância não superior a 50 km - 1$80;
9) Embalagem individual das carcaças congeladas em saco apropriado - 1$50/kg;
10) Congelação - 1$00/kg;
11) Armazenagem em câmaras de conservação de congelados - $90/kg e por mês divisível.
2.º O disposto no número anterior não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Transformação e Mercados, 25 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo.
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