Portaria n.º 796/81 — Determina que, enquanto não forem criadas as regiões e sub-regiões agrícolas, a entrega para exploração dos prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-06-29, Portaria n.º 427-B/84 — Estabelece um critério mais flexível e procede a determinados aju…
Determina que, enquanto não forem criadas as regiões e sub-regiões agrícolas, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária seja determinada por despacho do Secretário de Estado da Produção
de 12 de Setembro
A Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, criou nos seus artigos 50.º e 51.º os princípios que deveriam passar a reger a entrega de terras expropriadas e nacionalizadas.
O Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, veio regular com mais pormenor essa matéria, desenvolvendo os princípios contidos na citada lei.
Procurou-se que a regulamentação não fosse de tal maneira rígida que impedisse a salutar diversificação de modelos, conforme as circunstâncias geográficas e os ditames técnicos. Mas, igualmente se julgou inconveniente deixar apenas à casuística a aplicação dos grandes critérios a cada região ou sub-região agrícola.
Por isso se prevê que a pormenorização dos critérios que devam presidir à entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria, que determinará, em relação a cada região ou sub-região agrícola, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.
Não foram ainda criadas as regiões e sub-regiões agrícolas. Contudo, o próprio Decreto-Lei n.º 111/78 define já quais os critérios que presidirão à determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola, indica quais as empresas que poderão candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e respectivas preferências dentro de cada classe e privilegia o contrato de concessão de exploração.
Pensa-se não ser por ora viável, e nem mesmo aconselhável, uma maior pormenorização de critérios.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, o seguinte:
1.º Enquanto não forem criadas as regiões e sub-regiões agrícolas, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mediante contratos de concessão de exploração, é determinada por despacho do Secretário de Estado da Produção, sob proposta da competente Direcção Regional de Agricultura, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração.
2.º Na determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes ou possíveis e a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado no passado mais próximo, de forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.
3.º A proposta referida no n.º 1.º será precedida de audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e das associações de classe da respectiva zona concelhia ligados à agricultura.
4.º A área a entregar a cada empresa não poderá ser inferior à equivalente a 10000 pontos ou a 100000 pontos, nem superior à equivalente a 15000 pontos ou 750000 pontos, conforme se trate, respectivamente, de entidades singulares ou colectivas.
5.º Na determinação do tipo de empresa que poderá candidatar-se à celebração do contrato, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
Pequenos agricultores da região que não tenham a posse útil da terra e vivam exclusivamente da agricultura;
Pequenos agricultores da região que não tenham a posse útil da terra e vivam predominantemente da agricultura;
Unidades de exploração colectiva por trabalhadores;
Cooperativas de produção agrícola;
Pequenos agricultores da região que vivam exclusivamente da agricultura;
Pequenos agricultores da região que vivam predominantemente da agricultura;
Sociedades cooperativas agrícolas cujos sócios vivam predominantemente da actividade agrícola e não sejam em número superior ao pessoal contratado.
6.º Estão incluídos nas alíneas a) e b) do número anterior os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados.
7.º O contrato da concessão de exploração rege-se pelas disposições constantes na secção II do capítulo V do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, aplicando-se ao respectivo processo as regras constantes do capítulo VI do mesmo diploma.
8.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Agosto de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).