Portaria n.º 843/81 — Aprova os planos de estudo dos cursos de licenciatura em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal do…

Tipo Portaria
Publicação 1981-09-24
Última atualização 1989-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1989-12-13, Portaria n.º 1073/89 — Altera a estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenhar…

Aprova os planos de estudo dos cursos de licenciatura em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro

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de 24 de Setembro

1 - No ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo do regime de experiências pedagógicas (Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967), iniciou-se no Instituto Politécnico de Vila Real o funcionamento dos bacharelatos em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.

2 - Pelo Decreto-Lei n.º 183/78, de 18 de Julho, foi reconhecida a validade da experiência pedagógica então iniciada e formalizada a criação dos referidos bacharelatos, determinando-se, no entanto, de imediato, que para os mesmos já não seriam abertas novas inscrições destinadas ao 1.º ano.

3 - Pelo Despacho n.º 300/78, de 12 de Outubro, do Ministro da Educação e Cultura, foram criados cursos de Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, que viriam a conferir, no quadro do ensino superior politécnico, o diploma de estudos superiores.

4 - Pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, foi criado o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, em substituição do Instituto Politécnico de Vila Real. A referida lei prevê expressamente no n.º 1 do seu artigo 4.º que passarão a ser conferidas no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.

5 - Torna-se, pois, necessário, em cumprimento da lei:

a)

Aprovar os planos de estudo das licenciaturas;

b)

Homologar os planos de estudo dos bacharelatos que funcionaram até ao ano lectivo de 1980-1981;

c)

Definir as linhas gerais do regime de transição do bacharelato para a licenciatura.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 2. do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

CAPÍTULO I — Licenciaturas

ARTIGO 1.º — (Organização)

Os cursos de licenciatura em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro (IUTAD), criados pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, são organizados pelo sistema de unidades de crédito.

ARTIGO 2.º — (Licenciatura em Produção Agrícola)

1 - A área científica do curso de licenciatura em Produção Agrícola é a Produção Agrícola.

2 - A duração normal do curso é de cinco anos.

3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 158, assim distribuídas:

3.1 - Áreas obrigatórias:

a)

Agronomia ... 56

b)

Engenharia Rural ... 12

c)

Física ... 7

d)

Química ... 7

e)

Matemática ... 10

f)

Biologia ... 20

g)

Geociências ... 9

h)

Economia e Sociologia ... 8

i)

Línguas Vivas Estrangeiras ... 2

3.2 - Áreas opcionais:

a)

Engenharia Rural ... 15

b)

Matemática ... 15

c)

Economia e Sociologia ... 15

d)

Tecnologia Alimentar ... 15

3.3 - Estágio ... 12

ARTIGO 3.º — (Licenciatura em Produção Animal)

1 - A área científica do curso de licenciatura em Produção Animal é a Produção Animal.

2 - A duração normal do curso é de cinco anos.

3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 169,5, assim distribuídas.

3.1 - Áreas obrigatórias:

a)

Biologia ... 43

b)

Biotecnologia ... 15

c)

Geociências ... 12

d)

Economia e Sociologia ... 18,5

e)

Matemática ... 19

f)

Física ... 7

g)

Química ... 14

h)

Fitotecnia e Engenharia Rural ... 12

i)

Línguas Vivas Estrangeiras ... 2

3.2 - Áreas opcionais:

a)

Avicultura e Cunicultura ... 10

b)

Piscicultura ... 10

c)

Apicultura ... 10

d)

Aquacultura ... 5

e)

Silvopastorícia ... 5

3.3 - Estágio ... 12

ARTIGO 4.º — (Licenciatura em Produção Florestal)

1 - A área científica do curso de licenciatura em Produção Florestal é a Produção Florestal.

2 - A duração normal do curso é de cinco anos.

3 - O número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau é de 158, assim distribuídas:

a)

Silvicultura ... 41

b)

Física ... 7

c)

Química ... 7

d)

Matemática ... 21

e)

Biologia ... 32

f)

Geociências ... 15

g)

Economia e Sociologia ... 15,5

h)

Engenharia Rural ... 3

i)

Agronomia ... 2,5

j)

Línguas Vivas Estrangeiras ... 2

ARTIGO 5.º — (Estágio)

1 - O estágio das licenciaturas tem como objectivo o desenvolvimento dos conhecimentos e das técnicas de investigação na área sobre a qual incide.

2 - O estágio será objecto de regulamento, a aprovar por despacho ministerial, sob proposta do IUTAD.

ARTIGO 6.º — (Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

ARTIGO 7.º — (Classificação final)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e estágio que integram cada um dos planos de estudo.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - As disciplinas da área de Línguas Vivas Estrangeiras não serão objecto de classificação, sendo, no entanto, obrigatória a aprovação nas mesmas.

CAPÍTULO II — Bacharelatos

ARTIGO 8.º — (Planos de estudo)

1 - São homologados os planos de estudo que vigoraram entre 1975-1976 e 1980-1981 nos bacharelatos em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, ministrados no Instituto Politécnico de Vila Real e posteriormente no IUTAD, aos quais se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/78, de 18 de Julho, e que constam dos anexos I a III desta portaria.

2 - Integra igualmente o plano de estudos de cada bacharelato, a título facultativo, um estágio introdutório à actividade profissional, o qual consta da aprendizagem de tecnologias (laboratoriais ou de produção) que integram conhecimentos interdisciplinares no domínio do bacharelato respectivo.

3 - Este plano de estudos deixa de ser ministrado a partir do ano lectivo de 1981-1982, inclusive.

ARTIGO 9.º — (Grau de bacharel)

1 - Considera-se titular do grau de bacharel o aluno que tenha obtido aprovação em todas as disciplinas constantes do plano de estudos a que se refere o artigo 8.º

2 - Aos alunos que, obtida a aprovação em todas as disciplinas que integram o plano de estudos, requeiram a passagem de diploma, considerar-se-á que optaram pela não realização do estágio referido no n.º 2 do artigo 8.º

3 - O grau de bacharel pelo IUTAD deixará de ser conferido a partir do final do ano lectivo de 1980-1981.

ARTIGO 10.º — (Classificação final)

A classificação final do bacharelato será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), de todas as disciplinas constantes do plano de estudos respectivo, que terão cada uma o peso 1, e do estágio (se realizado), que terá o peso 5.

ARTIGO 11.º — (Transição para os planos de estudo da licenciatura)

Os alunos que, tendo concluído o bacharelato, pretendam, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/79, a integração na licenciatura respectiva, bem como os alunos que tenham estado inscritos no plano de estudos do bacharelato e que o não tenham concluído até ao fim do prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º e pretendam a integração na licenciatura respectiva, deverão realizar um plano de estudos de transição, a fixar pelo conselho científico, de forma a assegurar uma formação globalmente equivalente à dos planos fixados nos termos dos artigos 2.º a 4.º

Ministério da Educação e Ciência, 2 de Setembro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I — Plano de estudos do bacharelato em Produção Agrícola

Curso de Produção Agrícola

Grau: bacharelato

Do QUADRO I ao QUADRO VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/22000/25572561.pdf))

ANEXO II — Plano de estudos do bacharelato em Produção Animal

Curso de Produção Animal

Grau: bacharelato

Do QUADRO I ao QUADRO VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/22000/25572561.pdf))

ANEXO III — Plano de estudos do bacharelato em Produção Florestal

Curso de Produção Florestal

Grau: bacharelato

Do QUADRO I ao QUADRO VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/22000/25572561.pdf))

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