Resolução n.º 87/81 — Concede o aval do Estado no montante de US$50000000 que a Brisa - Auto-Estradas de Portugal vai contrair junto de um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-11-24, Resolução n.º 253/81 — Mantém a autorização concedida pela Resolução n.º 87/81 para a pre…
Concede o aval do Estado no montante de US$50000000 que a Brisa - Auto-Estradas de Portugal vai contrair junto de um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres)
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Abril de 1981, resolveu conceder o aval do Estado, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março, e do artigo 6.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, ao empréstimo, no montante de US$50000000 que a Brisa - Auto-Estradas de Portugal vai contrair junto de um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres), nas condições constantes da ficha técnica anexa.
Ao Ministro das Finanças e do Plano competirá praticar os actos necessários à execução desta resolução e ao esclarecimento de quaisquer dúvidas que eventualmente surjam.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Ficha técnica do empréstimo
Mutuante: consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres).
Mutuário: Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.
Finalidade: financiamento das obras de construção de auto-estradas.
Montante: US$50000000.
Prazo: oito anos, incluindo quatro anos e meio de carência.
Taxa de juro: 1/2% por ano acima da Libor nos dois primeiros anos, passando para 5/8% por ano acima da Libor nos restantes anos.
Utilização: até seis meses a contar da data de assinatura do contrato.
Reembolso: oito prestações semestrais iguais, a partir do 54.º mês após a data do contrato.
Outros encargos:
Comissão de imobilização: 1/2% por ano sobre o montante não desembolsado do empréstimo a pagar durante o período de utilização, a cobrar trimestral e postecipadamente.
Comissão de agente: US$5000 por ano.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).