Portaria n.º 887/81 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conceder, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, o grau de mestre…

Tipo Portaria
Publicação 1981-10-03
Última atualização 1989-09-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-09-22, Portaria n.º 838/89 — Altera a Portaria n.º 887/81, de 3 de Outubro, que criou o curso es…

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conceder, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, o grau de mestre em Estudos Anglo-Portugueses

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de 3 de Outubro

Sob proposta da Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em Estudos Anglo-Portugueses.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Anglo-Portugueses, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidade de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a de Estudos Anglo-Portugueses.

4.º

(Áreas)

1 - São áreas obrigatórias:

a)

Estudos Anglo-Portugueses;

Análise das Fontes e Crítica Literária.

2 - São áreas opcionais:

a)

Literatura Portuguesa;

b)

Literatura Inglesa.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

6.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

I) Áreas obrigatórias:

a)

Estudos Anglo-Portugueses ... 8

b)

Análise das Fontes e Crítica Literária ... 4

II):

a)

Literatura Portuguesa ... 4

b)

Literatura Inglesa ... 4

Total ... 16

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Filologia Germânica e em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com inglês), ou em áreas afins, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no artigo 9.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o artigo 9.º

13.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso especializado terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em:

a)

Literatura Inglesa;

b)

História da Cultura Inglesa;

caso tenham obtido um mínimo de 4 unidades de crédito na área da Literatura Inglesa.

Ministério da Educação e das Universidades, 21 de Setembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

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