Decreto-Lei n.º 89/81 — Adita um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (extensão das regalias dos aposentados da PSP…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Adita um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (extensão das regalias dos aposentados da PSP aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual situação)
de 28 de Abril
As extintas polícias do ultramar constituíam, antes da independência dos respectivos territórios, um serviço da sua administração, estando por isso submetidas na ordem administrativa à lei comum reguladora da disciplina do funcionalismo ultramarino e da demais legislação complementar.
Após a independência desses territórios, esse pessoal veio a ser integrado, tal como a generalidade dos restantes funcionários ultramarinos, no quadro geral de adidos e por aí aposentado, na sua maior parte, sem que tivesse havido uma integração nos quadros da Polícia de Segurança Pública.
Entretanto, aqueles que não requereram a aposentação vieram a ser integrados, por força do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, neste último quadro e, por isso, uma vez aposentados, ficaram na mesma posição daqueles que sempre pertenceram aos quadros da Polícia de Segurança Pública.
Criou-se assim uma situação de desigualdade geradora de injustiças em relação a pessoal que deveria estar nas mesmas condições.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e aqueles que na altura da sua apresentação no quadro geral de adidos se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação gozam dos mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.
Os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa fornecerão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública todos os dados necessários para que este possa certificar a qualidade de aposentados daqueles elementos.
Art. 2.º As regalias a conceder pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ficam condicionadas à atribuição, pelo Ministério das Finanças e do Plano, de um subsídio de compensação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).