Portaria n.º 892/81 — Estabelece normas destinadas a regulamentar a situação dos auxiliares de farmacêutico que no estrangeiro frequentaram…

Tipo Portaria
Publicação 1981-10-07
Última atualização 1982-03-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1982-03-05, Portaria n.º 250/82 — Altera vários números da Portaria n.º 892/81, de 7 de Outubro (esta…

Estabelece normas destinadas a regulamentar a situação dos auxiliares de farmacêutico que no estrangeiro frequentaram cursos destinados à formação de ajudantes de farmácia

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de 7 de Outubro

O registo da prática de farmácia faz-se de acordo com o disposto nas Portarias n.os 367/72, de 3 de Julho, e 485/78, de 24 de Agosto.

Há necessidade de regulamentar a situação dos auxiliares de farmacêutico que no estrangeiro frequentaram cursos destinados à formação de ajudantes de farmácia e, uma vez regressados a Portugal, não podem exercer a sua profissão, por não se encontrarem registados na Direcção-Geral de Saúde.

Os interessados, aptos para o serviço e possuindo habilitações merecedoras de crédito, são, segundo a legislação em vigor, obrigados a trabalhar durante cinco anos numa farmácia para poderem atingir a classificação para a qual possuem título emitido num país estrangeiro. Esta situação não só não é justa como até é desumana.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Trabalho e da Saúde, o seguinte:

1.º Poderão ser admitidos como auxiliares de farmacêutico indivíduos que, embora não possuindo prática registada, revelem, em exame adequado, conhecimentos suficientes para o exercício de tais funções.

2.º O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, àqueles que possuindo diploma de ajudante de farmácia obtido no estrangeiro pretendam ser registados como auxiliares de farmacêutico na Direcção-Geral de Saúde.

3.º Os exames terão lugar em local e data a determinar pela Direcção-Geral de Saúde, devendo o júri ser constituído por:

a)

Um representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá e só terá direito a voto em caso de empate;

b)

Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

c)

Um representante da Associação Nacional das Farmácias.

4.º O júri elaborará o programa dos exames, o qual poderá ser consultado pelos interessados com um mínimo de cento e vinte dias de antecedência em relação à data de realização das provas.

5.º Constituirão matéria dos exames:

a)

A leitura de receituário médico diverso;

b)

Legislação farmacêutica;

c)

Farmacopeia Portuguesa;

d)

Conhecimento genérico das especialidades farmacêuticas à venda no País;

e)

Noções sobre pesagens e medidas;

f)

Noções muito elementares de química, física e farmacognosia.

6.º Os interessados deverão apresentar a sua candidatura no mês de Outubro de cada ano, em requerimento dirigido ao director-geral de Saúde.

7.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Certidão de nascimento;

b)

Certificado de habilitações literárias;

c)

Certificado de registo criminal;

d)

Boletim de sanidade;

e)

Quaisquer outros elementos de valorização que os candidatos entendam juntar.

Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde, 27 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

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