Decreto-Lei n.º 91/81 — Adita um n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-29
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita um n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

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de 29 de Abril

Criado pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais tem-se mostrado, independentemente da necessidade entretanto sentida de uma reformulação dos seus estatutos, um instrumento oportuno de política do Banco de Portugal no apoio a prestar a entidades nacionais afectadas, nas suas operações externas, por riscos de câmbio.

Para além do alargamento de atribuições já operado pelo Decreto-Lei n.º 418/77, de 3 de Outubro, impõe-se estender o objecto do dito Fundo a outras operações de crédito externo que, nomeadamente por parte do Banco Mundial, incluam disposições contratuais, plurifacetando a cobertura dos indicados riscos.

Com efeito, por força de novas cláusulas praticadas nesses financiamentos com o objectivo de melhor distribuir os riscos de câmbio, a moeda estrangeira de reembolso poderá ser diferente daquela em que inicialmente se operaram os correspondentes saques e se efectuou a fixação de câmbio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 75-D/77 e 418/77, respectivamente de 28 de Fevereiro e 3 de Outubro, um n.º 5, com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

...

5 - No exercício das suas atribuições e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, o Fundo poderá suportar os riscos decorrentes da fixação de câmbio em operações de crédito externo cujo reembolso e pagamento de juros e demais encargos se venham a fazer, por força de cláusulas contratuais, em moeda estrangeira diferente da que fora considerada para a fixação de câmbio.

Art. 2.º O regime definido no artigo anterior poderá aplicar-se às linhas de crédito externo já firmadas e em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, se tal for acordado entre o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e o mutuário nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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