Portaria n.º 929/81 — Cria, para afectação às escolas no ano escolar de 1981-1982, os números globais de lugares docentes do ensino primário

Tipo Portaria
Publicação 1981-10-23
Última atualização 1981-12-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-12-15, Portaria n.º 1056/81 — Adita à Portaria n.º 929/81, de 23 de Outubro, os números globais …

Cria, para afectação às escolas no ano escolar de 1981-1982, os números globais de lugares docentes do ensino primário

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, sejam criados, para afectação às escolas no ano escolar de 1981-1982, os seguintes números globais de lugares docentes do ensino primário em cada um dos distritos a seguir designados:

Distritos: ... Lugares

Aveiro ... 52

Beja ... 13

Braga ... 144

Bragança ... 17

Castelo Branco ... 23

Coimbra ... 35

Évora ... 12

Faro ... 22

Guarda ... 11

Leiria ... 26

Lisboa ... 162

Portalegre ... 8

Porto ... 149

Santarém ... 34

Setúbal ... 119

Viana do Castelo ... 22

Vila Real ... 23

Viseu ... 41

Ministério da Educação e das Universidades, 24 de Setembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).