Despacho Normativo n.º 94/81 — Determino que não será considerada como infracção a captura incidental (by catch) de crustáceos e o seu desembarque…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-04-23, Despacho Normativo n.º 127/81 — Revoga o Despacho Normativo n.º 94/81, de 9 de Fevereiro …
Determino que não será considerada como infracção a captura incidental (by catch) de crustáceos e o seu desembarque para arrastões de peixe, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso de peixes
No uso da competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro, e aditado pelo n.º 3 da Portaria n.º 1094-D/80, de 26 de Dezembro, determino que não será considerada como infracção a captura incidental (by catch) de crustáceos e o seu desembarque para arrastões de peixe, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso de peixes.
Secretaria de Estado das Pescas, 9 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).