Decreto-Lei n.º 94/81 — Prorroga o regime de instalação do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-29
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o regime de instalação do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Abril

Continuam a ser prosseguidas através do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais algumas actividades de apoio a desalojados ainda instalados em centros de alojamento colectivo e em centros temporários de alojamento.

Justifica-se, por isso, a renovação do respectivo regime de instalação. Este vigorará até à extinção do Instituto, cujo processo se iniciará em breve, com a assunção pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa das competências relativas a alojamentos por conta do Estado, neste distrito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado o regime de instalação em que se encontra o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, o qual vigorará até à sua extinção.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).