Portaria n.º 975/81 — Altera os quadros e as carreiras do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das…

Tipo Portaria
Publicação 1981-11-17
Última atualização 1983-01-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera os quadros e as carreiras do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Novembro

O Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, veio fixar não só o quadro único do pessoal dirigente e técnico (substituindo o quadro criado pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro), como também o quadro único do pessoal administrativo e auxiliar (criando-o) dos órgãos e serviços centrais do Ministério.

Contudo, após a publicação do citado Decreto n.º 69/78 várias alterações foram introduzidas, nomeadamente através de publicação de novas leis orgânicas.

A publicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, vem introduzir profundas alterações nos quadros e carreiras existentes, pelo que, e de acordo com o estipulado no seu artigo 20.º, importa agora adaptar os quadros de pessoal deste Ministério a esse novo ordenamento.

Igualmente há que operar nos citados quadros únicos os ajustamentos decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

Assim, tendo em atenção as regras orientadoras constantes do Despacho Normativo n.º 1/80, de 4 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Os quadros e as carreiras do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, com as alterações neles posteriormente introduzidas, passam a ser os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2.º A transição dos funcionários pertencentes aos quadros dos organismos e serviços a que se refere o número anterior far-se-á por diploma de provimento ou por listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, visados ou anotados pelo Tribunal de Contas nos termos da lei aplicável e publicados no Diário da República.

3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979 quanto aos lugares existentes naquela data, à excepção do que se refere a categorias e carreiras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 465/80 e 485/80, de 14 e de 17 de Outubro, respectivamente, em que é aplicável o disposto nestes diplomas.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 27 de Outubro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Mapa a que se refere a Portaria n.º 975/81

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/11/26500/30423044.pdf))

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